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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 - Página 2246

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TJSP 16/10/2018 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2680

2246

geral de credores, na classe I créditos trabalhistas. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito,
fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho desta habilitação nos autos da
falência e aguarde-se o pagamento. P.R.I. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001822-77.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Paulo Eduardo Pelloso - Latina Metal de Itajobi Ltda - Fl. 91:
defiro. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de “AR”, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da juntada do comprovante de recebimento aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$
13.965,56), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, devidamente atualizado, ficando,
nesse caso, isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo,
poderá, nos próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento
ou não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002043-26.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Roberto Koozo
Hama Eireli Epp - Marcia Bregueto Gomes - - Daniel Aparecido Maran - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para: a. DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b. CONCEDER à autora a reintegração na posse
do imóvel, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 71/73; c. CONDENAR os réus, a título de perdas e danos, ao
pagamento de: c.1. R$ 1.660,50, atualizado pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde o desembolso,
acrescido de juros de mora a partir da citação; c.2. aluguel diário, por todo o período que permaneceram com o bem sem a
respectiva contraprestação, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), atualizado o montante apurado pelos índices da tabela prática
do E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros, ambos a partir da citação, descontado o valor atualizado pago pelos requeridos;
c.3. multa no valor de 20% sobre o valor total do bem atualizado. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação
de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação,
com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1002443-74.2017.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Seth Assessoria e
Consultoria Eirelli - - Suellen Larissa Cedroni Maeda - - Mayco Maeda - - Edemilson José do Vale - V. Cumpra-se o v. Acórdão.
Manifestem-se os vencedores (Suellen e Mayco; Banco do Brasil S/A). Dado início ao cumprimento de sentença e realizado
o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. Int. - ADV: LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1002599-28.2018.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Henrique Kenfe - Joseane da Silva Barbosa e outro - 1. Fl. 33: Tendo em vista o noticiado descumprimento do acordo e
considerando o que restou estabelecido entre as partes (fl. 24, último parágrafo), defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado
de despejo coercitivo do imóvel em questão, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados,
se o requerido não os remover. 2. Cumprido o mandado, tornem os autos conclusos para extinção. Observo, no entanto, que
a decisão homologatória de fl. 26 constitui título executivo judicial, a teor do artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil.
Int.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002612-95.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cícero de Carvalho - Antonio
Aparecido Amadeu Decreci - V. Fl. 113: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI
(OAB 323554/SP)
Processo 1002728-33.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Amauri Tota - Luiz Antonio Luiz - Manifeste-se a parte
autora, na pessoa de seu patrono, sobre o retorno da Carta de Citação e Intimação, sem cumprimento, cujo motivo da devolução
pelo Correio foi: “não procurado”. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1002797-65.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Campoi de Oliveira Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a requerente a proceder ao levantamento do valor referente ao PIS, de
titularidade do de cujus José Benedito de Oliveira, junto à agência da Caixa Econômica Federal de Monte Alto-SP, expedindose, para tanto, o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado
no inciso I, do artigo 487, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. CUMPRA-SE. Transitada
esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, pois a autora é beneficiária da
assistência judiciária. P.R.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1003148-38.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isaura Prado Pierri - - Maria
Madalena Pierri Martins - - Wilson Luiz Martins - - Marcos Natal Pierri - - Elaine Cristina Pastori Pierri - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de alvará judicial, autorizando Isaura Prado Pierre a proceder
à transferência para seu nome, do veículo Ford/Fiesta Flex, Ano 2012/2013, placa ENP 8443, chassi 9BFZF55A2D8418433,
Cód. Renavam 00493679090, que se encontra registrado em nome do falecido Natal Pierri. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada
digitalmente, como alvará. CUMPRA-SE. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. As custas já encontram-se recolhidas (fls. 18/23). P.R.I. - ADV: JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU
(OAB 345479/SP)
Processo 1004030-68.2016.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nair
Galbiati - Itau Unibanco S/A - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a petição e depósito de fls. 269/271 destes autos. Caso haja concordância, tornem conclusos para se deliberar acerca do
levantamento do valor. 3. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 272) e considerando o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento de sentença
e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int.. - ADV: GABRIELA IZILDA DE
SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005485-34.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tarkett Brasil Revestimentos Ltda Carlos & Carlos Cortinas Ltda - Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SAMUEL
AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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