TJSP 16/10/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
2247
Processo 1005499-18.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aline Monize Araujo
Representante Legal de Kauã Felipe de Souza - Joao Batista Zocaratto Junior - Sul América Companhia Nacional de Seguros
- Vistos. Antes de decidir a questão, impõe-se o contraditório à impugnação efetivada em face do pedido de habilitação. Assim,
intime-se a habilitante Aline Monize de Araújo para que se manifeste, sobre o teor da petição e documentos de fls. 373/384.
Após, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/
SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1053/2018
Processo 1001483-84.2018.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Antônio Laurindo dos Santos Filho - Italo
Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Diga a parte autora sobre o parecer da Administradora
Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: EDUARDO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB 21621/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001826-80.2018.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - ‘’Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Massa Falida de Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas - Laspro Consultores Ltda., representada pelo Dr. Orestes
Nestor de Souza Laspro - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino que a Fazenda Pública Estadual
seja intimada a atender o despacho de fl. 203, através do Portal. Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual, via Portal
Eletrônico, a se manifestar nos autos, no prazo adicional de vinte dias, nos termos da decisão de fl. 210, apresentando a relação
das ações que deram origem aos créditos e comprovando a suspensão das ações de execução, conforme determinado à fl. 203.
Int. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1054/2018
Processo 0000361-53.2018.8.26.0368 (processo principal 1003658-22.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.P.N. - E.G.S. - Vistos. EUSÉBIO GOMES DE SOUSA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
que lhe promove SIMONE PEDRINHO NEVES, alegando que o veículo apresentou problemas que o impediram de trabalhar
e, por isso, encontra-se impossibilitado de arcar com os pagamentos acordados quando da ação de divórcio. Apresentou três
propostas de acordo (fls. 57/62). Juntou documentos (fls. 63/80). Instada, a impugnada manifestou-se às fls. 99/101, discordando
das propostas oferecidas, pugnando pela rejeição. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é unicamente de direito, sem a necessidade da produção de
outras provas. A presente impugnação não merece ser acolhida. Nota-se que a parte impugnante/executada apenas alegou
impossibilidade financeira de arcar com o acordo firmado e homologado em juízo, apresentando propostas de acordo. A parte
exequente não concordou com as propostas, pugnando pelo prosseguimento da execução. De fato, a parte não é obrigada
a aceitar as propostas oferecidas. De outro canto, a simples alegação de impossibilidade financeira não é fundamento legal
para se eximir da responsabilidade assumida em acordo judicialmente homologado, que se trata de título executivo judicial.
Assim, tenho que a execução merece ter prosseguimento, e pelo valor cobrado, considerando que não houve impugnação
específica. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EUSÉBIO GOMES DE SOUSA em face de SIMONE
PEDRINHO NEVES. Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em
honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao artigo 85,
§ 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), ERICA
CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP)
Processo 0002875-76.2018.8.26.0368 (processo principal 1000474-87.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.E.F.B.S. - O.J.B.S. - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, INTIME-SE, pessoalmente, COM URGÊNCIA, o
executado ODAIR JOSÉ BUENO SANCHES, para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso (valor remanescente
do débito alimentar), no valor de R$603,87 (seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos), comprovando nos autos, no prazo
de 03 (três) dias, sem direito a nova justificativa, sob pena de não o fazendo, ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 30 a 90
dias. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1002382-82.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.C.M. - P.C.C.A. - Vistos.
1.Providencie a serventia a inclusão dos nomes das advogadas do requerido para as futuras intimações referentes ao presente
feito, através do dje. 2. Homologo o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes, conforme
acordo celebrado à fls. 79/80, com o qual concordou o Ministério Público (fl. 84) e, em consequência, JULGO EXTINTO este
processo de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, movida por Cinthia Cardoso Maria em face de Paulo César
Clemente Alves, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo de
vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão.
Procedam-se às anotações de extinção do presente feito e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), CAMILA DOS SANTOS VIEGA
(OAB 313206/SP), RENATA CRISTIANE RODRIGUES CIMATTI (OAB 326330/SP)
Processo 1002592-36.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniela Cristina Tersigni
- - Maurício da Costa Mello - - Luciana Aparecida Tersigni da Costa Mello - - Lizandra da Silva Follador Tersigni - - Leandro de
Jesus Tersigni - - Rosemary Gonçalves Leitão - - Marcos Cezar Pegorari - - Elisabete Aparecida Tersigni Pegorari - - Clarisse
Costa Tersigne - - Pedro Tersigni - Vistos. ROSEMARY GONÇALVES LEITÃO E OUTROS opõem embargos de declaração em
face da sentença de fls. 58/60, embasados no artigo 1022 do CPC, sustentando que há omissão e contradição, uma vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º