TJSP 18/10/2018 - Pág. 2158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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nos termos da 11.960/09. Conforme consta da petição de fls. 19/20, a FESP ressaltou a ausência do cômputo dos valores
devidos a título de assistência médica e descontos previdenciários. Com efeito, se não houve o pagamento dos benefícios
durante o período reclamado pelo autor, é óbvio que não houve o desconto alusivos à assistência médica, sendo certo que os
descontos efetuados na folha de pagamento não consideraram o valor deferido ao autor na presente demanda. Tem-se com
isso, que o valor apresentado pela FESP a fls. 19/20, relacionado a esse título (R$42,95) deve mesmo ser descontado daquele
apresentados pelo exequente a fls. 01, sobre cujo montante deverá prosseguir a execução. No tocante, porém, aos descontos
relacionados à contribuição previdenciária, razão não lhe assiste. Conforme decidido no PUIL n° 0000047-10.2015.8.26.9035
da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ficou assentou que o adicional de insalubridade
tem caráter indenizatório, e não remuneratório: (...) Quanto ao Adicional de Insalubridade, tem-se que possui caráter específico,
consistindo em indenização por exposição à condição de trabalho insalubre, sendo a sua depende da circunstância ocasional.
Desse modo, não é devida a incorporação ao recálculo do quinquênio por se tratar de verba eventual. E as chamadas verbas
indenizatórias, entre as quais se incluem os adicionais acima, por serem pagas de maneiras esporádicas, não integram os
vencimentos do servidor, não podendo, consequentemente, sofrer nenhuma incidência a título de contribuição previdenciária
ou imposto de renda. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela FESP e homologo como devido o montante
de R$2.462,51: data-base fevereiro de 2018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, sobre o qual, todavia,
deverá apenas incidir a contribuição de assistência à saúde. Frise-se que para a expedição da requisição de valores (precatório
ou RPV), deverá a parte interessada proceder na forma que determina o Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de
Justiça, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas
as Varas do Estado de São Paulo, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas
no formato digital, através do Portal e-SAJ, por meio de incidente processual próprio. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO
MATIAS (OAB 353937/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 0005005-91.2018.8.26.0577 (processo principal 1002543-81.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuições - Stefano Emiliano dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratase de impugnação oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à execução de sentença que lhe move STEFANO
EMILIANO DOS SANTOS, sob alegação de excesso na cobrança. Nos termos da sentença prolatada nos autos principais, a
FESP foi condenada a pagar ao autor o ALE e AI, respectivamente aos meses de fevereiro e abril de 2013, com atualização
monetária e juros nos termos da 11.960/09. Conforme consta da petição de fls. 18/20, a FESP manifestou concordância com o
valor apresentado pelo exequente, a título de atualização monetária e incidência de juros, reclamando, porém, da ausência dos
descontos relativos à assistência médica e descontos previdenciários. Com efeito, se não houve o pagamento dos benefícios
durante o período reclamado pelo autor, é óbvio que não houve o desconto alusivos à assistência médica, sendo certo que os
descontos efetuados na folha de pagamento não consideraram o valor deferido na presente demanda. Tem-se com isso, que o
valor apresentado pela FESP a fls. 18, relacionado a esse título (R$42,63) deve mesmo ser descontado daquele apresentado
pelo exequente a fls. 01, sobre cujo montante deverá prosseguir a execução. No tocante, porém, aos descontos relacionados
à contribuição previdenciária, razão não assiste ao ente público. Conforme decidido no PUIL n° 0000047-10.2015.8.26.9035 da
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ficou assentou que o adicional de insalubridade tem
caráter indenizatório, e não remuneratório: “(...) Quanto ao Adicional de Insalubridade, tem-se que possui caráter específico,
consistindo em indenização por exposição à condição de trabalho insalubre, sendo a sua depende da circunstância ocasional.
Desse modo, não é devida a incorporação ao recálculo do quinquênio por se tratar de verba eventual. E as chamadas verbas
indenizatórias, entre as quais se incluem os adicionais acima, por serem pagas de maneira esporádica, não integrando os
vencimentos do servidor, não podem sofrer nenhuma incidência a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela FESP para fixar a execução no montante de R$2.088,93 (dois mil,
oitenta e oito reais e noventa e três centavos) - data base: março de 2018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente nos termos do julgado nos autos principais, não sendo devidos
juros moratórios no período constitucional de tramitação do precatório, desde que satisfeito no prazo constitucional para seu
cumprimento. (Súmula Vinculante nº 17 do STF) Frise-se que para a expedição da requisição de valores (precatório ou RPV),
deverá a parte interessada proceder na forma que determina o Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça,
que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as
Varas do Estado de São Paulo, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no
formato digital, através do Portal e-SAJ, por meio de incidente processual próprio. Int. São José dos Campos, 16 de outubro de
2018. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 0005007-61.2018.8.26.0577 (processo principal 1001492-35.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Contribuições - Fernando Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação
oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à execução de sentença que lhe move FERNANDO MIRANDA, sob alegação
de excesso na cobrança. Nos termos da sentença prolatada nos autos principais, a FESP foi condenada a pagar ao autor o ALE
e AI, respectivamente aos meses de fevereiro e abril de 2013, com atualização monetária e juros nos termos da 11.960/09, até
o julgamento da Repercussão Geral nº 810. Conforme consta da petição de fls. 17/19, a FESP manifestou concordância com o
valor apresentado pelo exequente, a título de atualização monetária e incidência de juros, reclamando, porém, da ausência dos
descontos relativos à assistência médica e descontos previdenciários. Com efeito, se não houve o pagamento dos benefícios
durante o período reclamado pelo autor, é óbvio que não houve o desconto alusivos à assistência médica, sendo certo que os
descontos efetuados na folha de pagamento não consideraram o valor deferido na presente demanda. Tem-se com isso, que o
valor apresentado pela FESP a fls. 17, relacionado a esse título (R$43,03) deve mesmo ser descontado daquele apresentado
pelo exequente a fls. 01, sobre cujo montante deverá prosseguir a execução. No tocante, porém, aos descontos relacionados
à contribuição previdenciária, razão não assiste ao ente público. Conforme decidido no PUIL n° 0000047-10.2015.8.26.9035 da
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ficou assentou que o adicional de insalubridade tem
caráter indenizatório, e não remuneratório: “(...) Quanto ao Adicional de Insalubridade, tem-se que possui caráter específico,
consistindo em indenização por exposição à condição de trabalho insalubre, sendo a sua depende da circunstância ocasional.
Desse modo, não é devida a incorporação ao recálculo do quinquênio por se tratar de verba eventual. E as chamadas verbas
indenizatórias, entre as quais se incluem os adicionais acima, por serem pagas de maneira esporádica, não integrando os
vencimentos do servidor, não podem sofrer nenhuma incidência a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela FESP para fixar a execução no montante de R$2.108,93 (dois mil,
cento e oito reais e noventa e três centavos) - data base: março de 2018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente nos termos do julgado nos autos principais, não sendo devidos
juros moratórios no período constitucional de tramitação do precatório, desde que satisfeito no prazo constitucional para seu
cumprimento. (Súmula Vinculante nº 17 do STF) Frise-se que para a expedição da requisição de valores (precatório ou RPV),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º