TJSP 18/10/2018 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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contrarrazãos apresentada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1010, §
3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, confira a serventia quanto a existência de mídias, as quais deverão ser agregadas
aos autos ou encaminhadas por outro meio ditado pela Egrégia Corregedoria de Justiça. Às providências. Intime-se. - ADV:
AUREA SIQUEIRA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 256394/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP)
Processo 1000315-22.2018.8.26.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - M.J.S. - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Ramon Alves da Silva menor representado por sua genitora
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES em face Manoel Jose da Silva nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar o requerido a pagar ao menor, mensalmente, a título de alimentos definitivos, a verba alimentar no importe de 1/3
dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência em todas as verbas de natureza salarial, excluindo-se os descontos
obrigatórios, tais como: contribuição previdenciária e IRRF , excluindo-se, também, as verbas de natureza indenizatória, tais
como: FGTS, aviso prévio e férias indenizados, quando empregados com registro na CTPS, ou 1/3 salário mínimo mensal
em caso de inexistência de vínculo empregatício. Oficie-se a empregadora se for o caso. Torno definitiva a liminar concedida
anteriormente. Ante a sucumbência parcial, deverão as partes arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como,
com os honorários de seus respectivos patronos, devendo ser observado o artigo 98 do Código de Processo Civil, para ambas
as partes. Sem prejuízo, expeçam-se certidão de honorários aos Patronos nomeados (fls. 07 e 33) nos Termos do Convênio
OAB/Defensoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotandose. P.I.C. - ADV: CLAUDIOMIRO PELEGRINI (OAB 193334/SP), NELSON DONIZETE ORLANDINI (OAB 212313/SP)
Processo 1000367-52.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.S. - E.M.S. - Vistos. Especifiquem as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, outras provas que pretendam produzir para demonstração da veracidade dos fatos alegados,
especificando-as e justificando sua pertinência. Int. - ADV: ERMELINDA TORRES PISSOLATO (OAB 91661/SP), ROSELI
APARECIDA JANOTTI (OAB 291175/SP)
Processo 1000418-29.2018.8.26.0150 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Helio de Araujo
- - Guilherme Kirk de Araujo - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a
existência de valores, tanto em conta corrente, poupança, FGTS e PIS, em nome da de cujus RENATA APARECIDA LUCK
DE ARAÚJO, RG 18.833.344-7. Em prestigio ao principio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada
providenciar a impressão da presente decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual
assinada digitalmente, valerá como ofício para cumprimento junto a Caixa Econômica Federal, dispensada a impressão pela
serventia. Intime-se. - ADV: PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP)
Processo 1000480-40.2016.8.26.0150 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.O. - R.V.S. - Assim, ante o exposto e por tudo o
mais que consta dos autos, decreto a INTERDIÇÃO da requerida RENATA VENÂNCIO DA SILVA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando DELI APARECIDA OSTANELO, de forma definitiva, sua
curadora na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, devendo, a mesma, ser intimada para prestar compromisso legal, podendo ser
dispensada da especialização da hipoteca legal, tendo em vista sua idoneidade e parentesco com o interditado. Em obediência
ao disposto do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem prejuízo, expeça-se certidão de
honorários a patrona da autora e curador especial (fls. 05 e 36) nos termos do Convênio OAB/Defensoria. P.I.C. - ADV: VERA
LUCIA TORRESANI SILVA (OAB 153223/SP), EUGENIO PACHELLY MARQUES (OAB 322386/SP)
Processo 1000804-59.2018.8.26.0150 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia da Silva Fileto - Luciana Fileto Mota - - Vivian Fileto da Silva - - Alex Fileto - - Milton Messias da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para autorizar a requerente LUZIA DA SILVA FILETO a efetuar a venda do veículo marca GM/PRISMA MAXX, ano
2009/2010, placa EFT5178, cor prata, RENAVAM 00146839765 (fls. 32). Expeça-se o competente alvará em nome da requerente
e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WHITE ESTEVES CORDEIRO (OAB 179922/SP)
Processo 1000887-12.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum - Guarda - S.G. - J.R.S. e outro - Vistos. Fls. 58: Acolho a
cota ministerial. Encaminhe-se para a realização de estudo psicossocial com as partes. Após, nova vista ao MP. Intime-se. ADV: JOSÉ ARTEIRO MARQUES (OAB 198471/SP), MARLENE TEREZINHA BOAVENTURA RODRIGUES (OAB 225009/SP),
RONALDO MACHADO RODRIGUES (OAB 225098/SP)
Processo 1001224-64.2018.8.26.0150 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilda de Oliveira - Claudio de Oliveira - - Amarildo de Oliveira - Diante da falta de interesse dos autores em darem prosseguimento ao feito,
homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 29/30 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA MIRANDA COIMBRA (OAB 404697/SP)
Processo 1001255-21.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum - Revisão - M.A.B. - Manifeste-se a parte autora em termos
prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS ZORZETO (OAB 245471/SP)
Processo 1001297-36.2018.8.26.0150 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonice Aparecida Diniz
de Campos - - Ana Luísa Diniz de Campos - - Ana Paula Diniz de Campos Farias - - Abraão Samuel Diniz de Campos - Diante
da falta de interesse dos autores em darem prosseguimento ao feito, homologo o pedido de desistência da ação formulado às
fls. 23/24 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA
ALMEIDA MIRANDA COIMBRA (OAB 404697/SP)
Processo 1001332-30.2017.8.26.0150 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10020515220178260266 - 1ª Vara Judicial da
Comarca de Itanhaem/SP) - Rosilaine Barbosa Alves - Arthur Henrique Barbosa - Vistos. Proceda a Serventia o cancelamento
das petições de fls.30/31. Não se pode nomear defensor desta Comarca para se manifestar em outra Comarca. A defensoria
desta Comarca não paga. Deve o defensor pedir solução junto à OAB local. Int. - ADV: MARCOS FERREIRA DE SANTANA
(OAB 299687/SP)
Processo 1001521-71.2018.8.26.0150 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.L.S. - - A.A.S. - Ante o exposto, nos termos do
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/03, decreto o divórcio do casal, e, em consequência,
julgo extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre as partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 66 de 2010; mantendo as partes os nomes adotados na constância do
casamento. Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade
e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o
patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação, bem como de OFÍCIO CUMPRA-SE,
se o caso, para cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de Almenara/MG, assento de casamento
nº 0557490155 1982 2 00031 120 0002019 13, registrado no dia 17.09.1982 (fls. 10), dispensada a impressão pela Serventia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º