Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018 - Página 3721

  1. Página inicial  > 
« 3721 »
TJSP 18/10/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2682

3721

IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR RECURSO
NÃO PROVIDO. Constou do corpo do acórdão que “para a reiteração da medida pleiteada a agravante deveria ter colacionado
indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de
aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração,
não foi realizada pela recorrente”. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1163422- 0/9 relatado pelo Desembargador ANTÔNIO
RIGOLIN foi decidido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO “ON LINE” DE
VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ANÚNCIO PELO JUÍZO, APÓS A CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM FRUSTRADAS
DUAS DILIGÊNCIAS, DE NÃO SERÁ MAIS MANTIDA A REITERAÇÃO. VEDAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO PROVIDO. A
ordem de bloqueio “on line” de valores em contas bancárias é apenas momentânea e não alcança posteriores movimentações.
O fato de se buscar uma diligência não significa que outras posteriores venham a ter o mesmo resultado, sendo possível admitir
a sua repetição a períodos razoáveis ou sempre que ocorrer um fato justificador. Inadmissível, portanto, a expressa vedação
a prática de futuras diligências, até porque ausente fundamento legal e por contrariar o princípio do resultado, que orienta o
desenvolvimento da atividade executória. Constou do corpo do acórdão que “por isso mesmo, mostra-se razoável afirmar que
a realização da diligência a períodos de tempo razoáveis é medida perfeitamente compatível com a realidade das coisas e
não pode ser obstada”. Da análise dos precedentes jurisprudenciais acima concluo que em duas hipóteses deve se admitir
novo pedido de penhora on line, ou seja, quando demonstrado pela exequente, através de dados concretos, modificação da
situação fática anterior e após a fluência de razoável período. Em relação à primeira hipótese não há duvidas: demonstrando
o postulante, por dados concretos, mudança da situação fática, o acolhimento do pleito é medida que se impõe. Em relação
à segunda hipótese, permanece não muito claro o que venha a ser “período razoável”. O primeiro acórdão acima transcrito
analisou a questão um ano após o deferimento da primeira penhora e, assim, decidiu ser razoável tempo superior a um ano.
Entendo como razoável admitir-se novo pedido um ano após o anterior efetuado. É que a experiência no foro nos demonstra
que o credor ao invés de diligenciar na busca de patrimônio do devedor para satisfazer seu crédito permanece, simplesmente,
na inércia. Ora, não seria razoável transferir totalmente para o Poder Judiciário o dever de buscar patrimônio do devedor.
Evidente que, caso o postulante demonstre por dados concretos alteração da situação patrimonial do devedor, o pleito será
acolhido, independente do tempo da última tentativa. Como o postulante não demonstrou alteração da situação fática, indefiro
o pedido. Em prosseguimento, requeira o exequente o que de direito indicando bens penhoráveis do executado. Nada sendo
apresentado, ao arquivo aguardando indicação de patrimônio, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º e § 2º. Os autos
serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.
921, § 3º). Ciência ao executado do cálculo atualizado da dívida (R$ 3.910.390,85). Int. - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE
OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), SILVIO AUGUSTO PANUCCI (OAB 160605/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA
(OAB 194255/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP)
Processo 0001000-81.1999.8.26.0483 (483.01.1999.001000) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José Ferreira
dos Santos - Lal Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda e outro - Juntar aos autos extrato dos valores depositados em conta
judicial e expedir mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar em prosseguimento apresentando
cálculo atualizado do remanescente da dívida. No silêncio, aguarde-se provocação por 30 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP), REYNALDO ANTONIO VESSANI (OAB
129485/SP), FABIANA VESSANI (OAB 127393/SP)
Processo 0001042-23.2005.8.26.0483 (483.01.2005.001042) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União Fazenda Nacional - Distribuidora de Frios e Laticínios Difrila Ltda e outros - 1 . Em conformidade com o disposto no artigo 845,
§ 1º, do CPC, lavre-se termo de penhora dos imóveis descritos nas certidões imobiliárias de fls. 384/386 e 387/390. Constituo
depositários dos bens JÉSSICA GARCIA DE AGUIAR e GABRIEL GARCIA DE AGUIAR. Em atendimento ao disposto no artigo
841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intimem-se os executados e expeça-se o necessário para avaliação.
Providenciar a inscrição das penhoras pelo ARISP. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB
173261/SP)
Processo 0003754-68.2014.8.26.0483 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.T.S. - - A.S.S. - Autos desarquivados e à
disposição em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 0003817-30.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003817) - Execução Fiscal - Meio Ambiente - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama - Concheta Cola Cayres - - Elson Cayres Silva - Eunice Cayres - Esther Cayres de Oliveira - - Damião Pedro de Oliveira - - Valmir Aparecido Cayres - - Jair Cayres da Silva - - Rosangela Cayres
da Silva Vágula - - Jose Roberto Vagula - - Roseli Cayres Weller - - Martim Weller - - Marli Cayres da Silva Serafini - - Luiz Walter
Serafini - - Lourival Cayres da Silva - - Angelina Cayres da Silva - - Berli Cayres da Silva Barbosa - - Ismael Gonçalves Barbosa
- - Maria Helena Cayres Baruta - - Elcio Donizetti Baruta - - Zuldiva Cayres da Silva - Tendo em vista o disposto nos artigos
835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os
fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução. Defiro a liberação de valores ínfimos, se penhorados. Int. - ADV: RENATO NEGRÃO DA
SILVA (OAB 184474/SP), TARCISIO CORREA JUNIOR (OAB 228787/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP),
REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP)
Processo 0004351-03.2015.8.26.0483 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Alfredo Guelpa - - Vicenta Salvagioli Guelpa - Ministério Publico do Estado de São Paulo - Almir Guedes Soriano - ALFREDO
GUELPA e outra ajuizaram embargos à execução em face do Ministério Público, argumentando que o embargado manejou a
execução de obrigação de fazer n° 0002163-37.2015.8.26.0483 lastreada em Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, cujas
obrigações estão sendo cumpridas pelos embargantes. Sustenta, ainda, necessidade de adequação das obrigações nos termos
do novo Código florestal, o que desnatura o título executivo. Contestação às fls. 59/68. Laudo pericial juntado as fls. 178/188,
complementado as fls. 231/233, com posterior manifestação das partes. Decido. O Termo de Ajustamento de Conduta TAC que
embasa a presente execução foi atacado pelos embargantes nos autos de ação anulatória julgada improcedente em primeiro
grau. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n° 0006542-55.2014.8.26.0483, deu
provimento a recurso de apelo para não anular o TAC, porém determinar a aplicação do Novo Código Florestal em relação ao
cômputo na Área de Preservação Permanente, no cálculo da Área de Reserva Legal. Constou da ementa do acórdão o seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de cláusula constante em Termo de Ajustamento de Conduta - Pretendida aplicação do
Novo Código Florestal, a fim de permitir o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Área de Reserva Legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo