TJSP 19/10/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
2009
de 2019, às 14h30min., que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone
(11) 4555-1068). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação,
na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos
e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide
(CPC, artigo 355, I). Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de
que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso alguma parte faça
pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente,
não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à
alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do
direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando,
portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. Ainda, devem ser observados
os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem
do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o
princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa
e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO
165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0009564-02.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. retro: Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, que Leonardo dos Santos Silvamove em face de BANCO
DO BRASIL S/A e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código
de Processo Civil. O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 475-J do C.P.C.
Fica o autor obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez), sob pena de presunção do cumprimento e,
arquivamento definitivo. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0010220-90.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008979-98.2016.8.26.0348) (processo principal 100897998.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Rufino - Telefonica Brasil S/A - 1Fls.137: Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). 2- Com a expedição, intime-se para retirada, no prazo de
10 (dias), contados da publicação. 3- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), DANIELA APARECIDA
SALATINO (OAB 289515/SP)
Processo 0010431-92.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0003207-06.2018.8.26.0348) (processo principal 000320706.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Unidas S/A - Vistos. Fls. 43: Ante o
cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida por JOAO CANDIDO
FERREIRA E VITIMA em face de Unidas S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I.. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 0010652-75.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
1- Fls. 37/39: Ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Compromisso,
movida por Ivanete Ligeiro Mendes Dutra em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código
de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado para levantamento do valor depositado a fls. 39 em favor da exequente, intimandose-a para retirada do valor. 3- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 0010720-25.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010075-17.2017.8.26.0348) (processo principal 101007517.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Ademir Duarte Filho - Claro S/A Vistos. 1- Recebo os embargos à execução de fls. 42/47, eis que tempestivos, ficando suspensa a execução. 2- Vista ao (à)
embargado (a) para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. 3- Após, voltem conclusos para decisão. - ADV:
JANAINA FERREIRA LACERDA (OAB 305328/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0010731-54.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010567-09.2017.8.26.0348) (processo principal 101056709.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Valdavia Cardoso - Valdavia Cardoso - 1- Intime-se
o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
prevista no art. 523, do CPC. 2- Não efetuado o pagamento, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do
Provimento CG 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 3- Bloqueado o valor, elabore-se minuta
de transferência. 4- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada a pesquisa via Renajud. 5- Caso negativas as medidas,
expeça-se mandado de penhora. 6- Int. - ADV: VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB
24500/SP)
Processo 0010745-38.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003936-49.2017.8.26.0348) (processo principal 100393649.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.G. - Adriano Paciente Gonçalves - 1Inicialmente, cumpra o credor integralmente o disposto no Provimento CG nº 16/2016, devendo o requerimento de cumprimento
de sentença, ser instruído com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se
o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. 2- Após, instruído o requerimento com as cópias faltantes, intime-se o requerido para
cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art.
523, do CPC. 3- Não efetuado o pagamento, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG 21,
de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 4- Bloqueado o valor, elabore-se minuta de transferência. 5Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada a pesquisa via Renajud. 6- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado
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