TJSP 19/10/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1015583-95.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Renato Marana
- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANI PORCEL
(OAB 409231/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP)
Processo 1016661-22.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nilda Alexandre - Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. Determino à autora que junte extratos da conta n°
013.00191692-5, da CEF, referente aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1016672-51.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Apesar de a autora se declarar sem fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, é
mantenedora de instituição de ensino nesta cidade, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança de mensalidades.
Desta forma, os negócios jurídicos derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados atos filantrópicos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora e lhe concedo prazo de 15 dias para
recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, a autora deverá recolher, também, a
contribuição previdenciária relativa a juntada de sua procuração. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1016697-64.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco João da Silva - Não foi
apresentada cópia da CAT e a inicial não descreve o acidente de trabalho que teria originado a alegada redução de capacidade
laboral. O acidente que o autor diz ter sofrido foi de trânsito, ocorrido às 05:37 da manhã, pelo que se infere da inicial e do
boletim de ocorrência de fls. 33/35. Daí que a redução da capacidade laboral que o demandante diz sofrer, aparentemente, não
decorreu de acidente do trabalho. Nesse contexto, determino ao autor que esclareça a razão de ter ajuizado a demanda na esfera
Estadual, cuja competência limita-se às ações acidentárias, porquanto a competência para julgar as ações previdenciárias é da
Justiça Federal. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP)
Processo 1016708-93.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Vinicio Alves - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. 2. A verossimilhança das alegações da
parte autora mostra-se discutível na espécie, uma vez que não há prova segura, coligida sob a égide do contraditório, de que os
males de que afirma padecer diminuam sua capacidade laborativa ou a incapacitem atualmente para o labor. Isto porque as
conclusões de seu médico particular não encontram confirmação no exame elaborado pelo perito médico autárquico, decorrendo
daí que apenas a perícia judicial, isenta, elaborada por profissional afeito às perícias médicas, poderá dirimir a questão. Isso
posto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial. 3. Determino a produção antecipada da
prova técnica, nomeando perito o médico Leandro de Paiva, com consultório nesta cidade, que servirá sob compromisso de seu
grau. Caso o perito nomeado não se ache apto a realizar a perícia por esta fugir da área de sua especialidade ou envolver maior
complexidade, deverá desde logo informar ao juízo, declinando da nomeação. Faculto às partes a indicação de assistente
técnico e oferecimento de quesitos, em quinze (15) dias, prazo em que poderão também arguir o impedimento/suspensão do
perito. A parte autora apresentou quesitos a fls. 09. Arbitro os honorários do senhor Perito em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sendo o autor beneficiário da gratuidade processual, determino ao réu que deposite tal verba em conta judicial, no prazo de 10
dias. Com a apresentação dos quesitos pelo réu ou decurso do prazo para tanto e, antes mesmo do depósito dos honorários,
intime-se o senhor Perito da nomeação, bem como para designação do exame, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá
ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da data do exame. 4. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo
expert, que deverá responder precisamente a cada um, não podendo fazer remissão ou referências a outros quesitos já
respondidos: 1 - Qual o documento com foto apresentado para identificação do segurado? 2 - Qual a função laborativa que a
parte autora exercia? (Favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado) 3 - Em exame físico/clínico, foi
confirmada a enfermidade/doença/lesão alegada pela parte autora na petição inicial? Qual? 4 - Qual a data provável de início da
enfermidade/doença/lesão que acometeu a parte autora? 5 - O que fundamenta a fixação de tal data? 6- A enfermidade/doença/
lesão constatada é passível de cura? Sendo passível de cura, a parte autora poderá voltar a exercer suas atividades laborais
habituais, ou não, devendo nesse caso submeter-se a processo de reabilitação/readaptação? 7 A enfermidade/doença/lesão
causa a incapacidade laborativa da parte autora? 8 Sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, a incapacidade laborativa
da parte autora é: i) absoluta (omniprofissional), ou seja, impede a parte autora de exercer toda e qualquer atividade que lhe
possa garantir seu sustento; ii) total, ou seja, impede a parte autora de exercer apenas sua atividade laboral habitual, ou iii)
parcial, ou seja, permite à parte autora exercer sua função laboral habitual, mas com redução de sua capacidade laboral ou com
maior esforço para desempenhá-la? 9 A incapacidade laboral causada pela enfermidade/doença/lesão constatada é temporária
ou é permanente/definitiva? 10 - Caso a incapacidade laboral seja temporária, é possível estabelecer um prazo para que a parte
autora submeta-se à nova perícia? 11 - Sobre eventual consolidação da enfermidade/doença/lesão da parte autora, responda: i)
a enfermidade/doença/lesão está consolidada? ii) Se está consolidada, há redução da capacidade laboral da parte autora? iii)
Havendo redução da capacidade laboral, esta permite que a parte autora exerça sua atividade laboral habitual, embora com
maior esforço físico, ou a impede totalmente? 12 - Verificada a incapacidade laboral da parte autora, esclareça o perito, quanto
ao nexo causal (etiológico): a) a incapacidade da parte autora está relacionada à enfermidade/doença/lesão profissional (assim
entendida a que foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho típico realizado)?; b) a incapacidade da parte autora
está relacionada à enfermidade/doença/lesão do trabalho (assim entendida a que foi adquirida ou desencadeada em função das
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente)?; c) caso a doença/enfermidade/lesão
diagnosticada seja de cunho degenerativo, a atividade laboral exercida pela parte autora contribuiu para a eclosão/
desencadeamento de tal doença/enfermidade/lesão nela verificada e/ou também provocou a aceleração do processo
degenerativo (concausa)? Ou seja, pode-se afirmar que houve concausalidade, nos termos do art. 21, da Lei n° 8.213/91? Por
que?; d) a incapacidade laboral da autora decorre de enfermidade/doença/lesão não relacionadas com o trabalho exercido pela
parte autora? 13 Caso sejam constatadas mais de uma enfermidade no(a) periciado(a), deverá o perito esclarecer/discrimar (a)
qual delas são decorrentes ou têm relação direta ou indireta (concausalidade) com a atividade laboral exercida ou com o
acidente do trabalho sofrido pela parte, bem assim (b) qual delas tem natureza degenerativa e, por fim, (c) qual das enfermidades
está causando a incapacidade laboral do(a) periciado(a). Obs: Deve o experto ter em mente que, cuidando-se de ação
acidentária, somente as enfermidades/doenças oriundas ou decorrentes da atividade laboral do periciado e que causam sua
incapacidade laborativa, ainda que no âmbito da concausalidade, é que devem ser consideradas. Isso porque a incapacidade
laboral decorrente de doença/enfermidade que não esteja relacionada a acidente de trabalho não tem proteção da Justiça
Comum Estadual. Daí a importância de se definir bem qual a doença/enfermidade causadora da incapacidade laborativa e sua
ligação (nexo etiológico) com a atividade laboral exercida pelo periciado. 14 - Quais as exigências fisiológicas e funcionais
necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora? 15 - Se a incapacidade existe apenas para a
atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológicoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º