Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018 - Página 3670

  1. Página inicial  > 
« 3670 »
TJSP 19/10/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2683

3670

funcional imposta pela doença/afecção constatada? 16 A parte autora reúne condições para se submeter a processo de
readaptação/reabilitação? 17 - Qual o grau de escolaridade informado pela parte autora? 18 - A parte autora possui formação
em nível superior ou técnico? Qual? 19 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou
seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?
20 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam
relação com o período que a parte autora encontra sem laborar? 21 - Em que consiste a incapacidade da autora? 22 - A doença/
afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou poder estar
controlada, isto é, assintomática? 23 - Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique sua fixação. 24 - Analisando
o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou
desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos
termos da lei 8.213/91? 25 - No caso de o senhor perito considerar viável a inserção da parte autora no programa de reabilitação
profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer. 26 - Nos termos do § 8o do art.
62 da Lei n° 8.213/91, “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. Nesse contexto, deverá o perito informar/estabelecer, se possível,
um prazo para duração do benefício. 27 - Conhecendo a incapacidade laboral, quais as limitações de acessibilidade? 5. O
NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só
autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso
revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um
valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do
processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser
desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de
ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de
evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC)
e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável
duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo,
apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao
princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor,
mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de
rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o
ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma
interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de
conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 6. Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). - ADV:
LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/SP)
Processo 1017413-62.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Abastecimento N. Sete Ltda
- Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 4000204-34.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ABRAHÃO BUENO (Espólio)
- - HONORINA FERREIRA BUENO (Espólio) - ITAÚ UNIBANCO S/A - - BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 520/606: ciência às partes.
Se não houver manifestação no prazo de 5 dias, retornem ao arquivo, em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 514.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/
SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4004480-11.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdida de
Presidente Prudente - Gustavo Lacerda Z. de Agustini - “Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a(s) certidão(ões)
negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA ALBUQUERQUE FOLTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2018
Processo 0001376-40.2017.8.26.0482 (processo principal 1011584-71.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - MARINO MANGANARO - SARKIS YOUSSEF YOUNAN - Vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre
a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA (OAB 332139/
SP), JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP), EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP)
Processo 0005978-40.2018.8.26.0482 (processo principal 0022194-86.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Mariany Graziela Correia de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vista a parte exequente para
se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, ANA MARIA RAMIRES LIMA
(OAB 194164/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 0008516-91.2018.8.26.0482 (processo principal 0012762-43.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elder Dias Fonseca - Central Nacional Unimed- Cooperativa Central - Vistos. Fls. 77/78 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo