TJSP 19/10/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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funcional imposta pela doença/afecção constatada? 16 A parte autora reúne condições para se submeter a processo de
readaptação/reabilitação? 17 - Qual o grau de escolaridade informado pela parte autora? 18 - A parte autora possui formação
em nível superior ou técnico? Qual? 19 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou
seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?
20 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam
relação com o período que a parte autora encontra sem laborar? 21 - Em que consiste a incapacidade da autora? 22 - A doença/
afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou poder estar
controlada, isto é, assintomática? 23 - Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique sua fixação. 24 - Analisando
o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou
desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos
termos da lei 8.213/91? 25 - No caso de o senhor perito considerar viável a inserção da parte autora no programa de reabilitação
profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer. 26 - Nos termos do § 8o do art.
62 da Lei n° 8.213/91, “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. Nesse contexto, deverá o perito informar/estabelecer, se possível,
um prazo para duração do benefício. 27 - Conhecendo a incapacidade laboral, quais as limitações de acessibilidade? 5. O
NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só
autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso
revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um
valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do
processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser
desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de
ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de
evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC)
e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável
duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo,
apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao
princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor,
mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de
rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o
ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma
interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de
conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 6. Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). - ADV:
LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/SP)
Processo 1017413-62.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Abastecimento N. Sete Ltda
- Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 4000204-34.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ABRAHÃO BUENO (Espólio)
- - HONORINA FERREIRA BUENO (Espólio) - ITAÚ UNIBANCO S/A - - BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 520/606: ciência às partes.
Se não houver manifestação no prazo de 5 dias, retornem ao arquivo, em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 514.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/
SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4004480-11.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdida de
Presidente Prudente - Gustavo Lacerda Z. de Agustini - “Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a(s) certidão(ões)
negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA ALBUQUERQUE FOLTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2018
Processo 0001376-40.2017.8.26.0482 (processo principal 1011584-71.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - MARINO MANGANARO - SARKIS YOUSSEF YOUNAN - Vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre
a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA (OAB 332139/
SP), JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP), EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP)
Processo 0005978-40.2018.8.26.0482 (processo principal 0022194-86.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Mariany Graziela Correia de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vista a parte exequente para
se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, ANA MARIA RAMIRES LIMA
(OAB 194164/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 0008516-91.2018.8.26.0482 (processo principal 0012762-43.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elder Dias Fonseca - Central Nacional Unimed- Cooperativa Central - Vistos. Fls. 77/78 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º