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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018 - Página 1330

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TJSP 22/10/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2684

1330

sucumbência reciproca nos presentes autos, onde a condenação pelos danos morais se deu em montante inferior ao postulado
na inicial. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e a eles dou PROVIMENTO, para o fim de suprir a
contradição apontada, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de
(I) determinar à ré a fornecer ao autor, no prazo peremptório de 03 (três) dias, o diploma registrado, concedendo-lhe a tutela
de urgência nesse aspecto e (II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter
sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado,
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo
principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). No mais, permanece íntegro
o decisum embargado, ante a perfeita correlação entre a tese e a antítese apresentadas pelas partes ora litigantes. Intime-se.
- ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP)
Processo 1002954-89.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo
Alessandro Giorgiani - - Beatriz Cristina Cubero Giorgiani - Vistos. Fls. 160/161: Razão assiste à parte, cumpra-se a decisão de fls.
107/109. Tendo em vista a impossibilidade da liberação dos valores posto já estarem transferidos para conta judicial, expeçamse mandados de levantamentos judiciais em favor dos executados dos valores que deveriam ser liberados, bem como do saldo
remanescente em favor dos exequentes. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ARNALDO MALFERTHEMER
CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1002954-89.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo
Alessandro Giorgiani - - Beatriz Cristina Cubero Giorgiani - Intimação à parte executada para retirar o mandado de levantamento
expedido. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1003029-02.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Rodrigues de
Faria - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Fls. 292/293: Manifeste-se o autor sobre o integral cumprimento
do acordo homologado, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que
fará presumir quitação tácita, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas
devidas. Int. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1003121-09.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josue do Prado
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Por cautela, aguarde-se o julgamento do recurso ou eventual requisição de informações pela
superior instância. Int. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1003323-88.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - AUTO SHOP ITUPEVA - - CLAUDEMI DE ARAÚJO
SOUTO e outro - Manifeste-se o autor sobre o AR de fls. 226, que resultou negativo (desconhecido). - ADV: HENEDINA
TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/
SP)
Processo 1003442-44.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Manifeste-se o autor sobre o AR de fls. 80, que resultou negativo. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1003998-12.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center Ltda. - HJ1
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - Vistos. JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA , ajuizou ação de despejo por falta de pagamento
com pedido de liminar contra HJ1 COMÉRCIO DE ROUPAS, para tanto aduzindo que locou ao réu, o imóvel descrito em a inicial,
cujo contrato teve início em 25/10/2015. Contudo, o réu encontra-se em atraso com o pagamento dos locatícios vencidos no
período de 05/01/2017 a 05/03/2017, perfazendo um total de R$ 221.708,04 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e oito reais
e quatro centavos), atualizados até 09/03/2017. Com essas considerações, requereu a liminar para mandado de constatação
de abandono de imóvel, a citação, e julgamento final de procedência do pedido para rescindir o contrato de locação, bem
como decretar o despejo do réu e a declaração da perda de todas as benfeitorias feitas pelo réu, com o consectários legais,
daí advindos. Com a inicial de fls. 01/05, juntou os documentos de fls. 06/181. Conforme fls. 204/209, o autor foi imitido na
posse do bem, ficando como depositário dos bens ali encontrados. A parte ré foi citada (fls. 256), deixando transcorrer in albis o
prazo para apresentar defesa. A fls. 267, o autor requereu a intimação da ré para que retirasse os bens depositados. Expedida
carta precatória para o mesmo endereço onde foi efetivada a citação, a intimação da parte ré para a retirada dos bens restou
negativa, tendo em vista que a mesma não reside mais no local indicado. Sobreveio petição da parte autora, a fls. 301/302,
requerendo fosse considerada efetivada a intimação da parte ré, ante o princípio esculpido pelo art. 274, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré é revel,
razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc. II do Novo Código de Processo Civil. A parte ré,
apesar de ciente do prazo para contestar, deixou que este escoasse in albis, deixando de apresentar defesa. Sobre a revelia,
dispõe o art. 344 do Novo Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação, os fatos afirmados pelo
autor serão considerados verdadeiros. Nesse sentido: “São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da
revelia” (STJ 3ª Turma Resp 5.130-SP Rel. Min. Dias Trindade j. 8.4.91 não conheceram v.u. DJU 6.5.91 p. 5.663 2ª col. , em.).
Está naturalmente compreendido no pedido o que por lógica dele decorre. A parte autora requereu a rescisão do contrato de
locação, consignando ainda que o réu deve perder todas as benfeitorias, instalações e decoração do imóvel locado, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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