TJSP 23/10/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
2025
PROCESSO :1004386-58.2018.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Contec Contabilidade 1996 Ltda
ADVOGADO : 370711/SP - Clodoaldo da Silva Mello
EXECTDO
: Partido Trabalhista Cristão - Ptc
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1004387-43.2018.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Contec Contabilidade 1996 Ltda
ADVOGADO : 370711/SP - Clodoaldo da Silva Mello
EXECTDO
: Partido Socialista Cristão - Psc
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1004388-28.2018.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Contec Contabilidade 1996 Ltda
ADVOGADO : 370711/SP - Clodoaldo da Silva Mello
EXECTDO
: Movimento Democrático Brasileiro - Pmdb
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1004389-13.2018.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Contec Contabilidade 1996 Ltda
ADVOGADO : 370711/SP - Clodoaldo da Silva Mello
EXECTDO
: Partido Republicano Brasileiro - Prb
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1008/2018
Processo 0000399-85.2005.8.26.0347 (347.01.2005.000399) - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Credito Rural
Coopercitrus Credicitrus - Edson Luiz Troly - Fl. 409 - defiro, intimando-se o executado, conforme requerido (intimar o executado
da penhora efetivada à fl. 403- cotas de Capital Social do executado Edson Luiz Troly, com o saldo atualizado em 09/08/2018
em R$40.365,31 e o saldo de cotas de capital de sua empresa CNPJ 60950.797/0001-10 no valor de R$ 4.173,13 que possue
junto à Sicoob Credicitrus, com endereço à Av. 28 de Agosto, 862, centro Matão-Sp), na pessoa de sua advogada, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 841 do CPC). - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0000619-88.2002.8.26.0347 (347.01.2002.000619) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Nivaldo Oliveira Freitas - Isaias de Barros Muniz e outro - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações
Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos. Fls. 359/360 trata-se de pedido de retenção de CNH dos executados, e a inclusão de seus
nomes no cadastro de inadimplentes, cujo objetivo é fazer com que os executados arquem com o pagamento do crédito do
exequente. Todavia, tais medidas se mostram desproporcionais ao caso. Embora o exequente tenha promovido diversos meios
para ter seu crédito garantido, privar a executada do seu direito constitucional de ir e vir não constituí medida adequada,
até porque não se vislumbra eficácia em sua efetivação para a satisfação do débito pendente de pagamento. Ainda que o
artigo 139, IV do CPC mencione que o Juiz poderá determinar medidas coercitivas para fazer cumprir determinação judicial,
os pleitos requeridos pelo autor não são providos de razoabilidade. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, in verbis: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de suspensão
de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito. Pedido feito com fundamento no art. 139, IV do
CPC/2015. Descabimento. Medidas inconstitucionais. Ausência de violação ao artigo 797 do CPC/2015. Recurso desprovido”.
(AI n°2074047-18.2017.8.26.0000 13ª Câmara de Direito Privado - J. em 28/11/2017 Rel. Des. Cauduro Padin). “EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH
dos executados - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, se deve considerar que a base estrutural
do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir Restrição de direitos
fere a Constituição Federal - Decisão mantida Recurso não provido”. (AI n° 2122674-53.2017.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito
Privado - J. em 01/08/2017 - Rel. Des. Maia da Rocha). Ademais, tais medidas, chegam a ferir os princípios da dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, sendo que a única esfera que deveras deveria ser atingida é a patrimonial.
Exigir a suspensão dos cartões de crédito refletiria numa relação negocial estabelecida com as instituições financeiras, que
não compõem os polos da ação. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
do agravado e de seus cartões de crédito Existência de outras diligências, ainda não realizadas pela agravante, passíveis
de ensejar a localização de bens do agravado, previamente à adoção de medidas tão extremas e drásticas, tais quais as
postuladas O art. 139 do CPC, ao relacionar os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, não autoriza, evidentemente,
a concessão de medidas destinadas, em última análise, apenas à punição do devedor, sem qualquer resultado prático, no
que tange à execução, e que constituem, por isso, abuso de direito, violação a direitos fundamentais e aos princípios gerais
da execução Pretensão de suspensão dos cartões de crédito do agravado, os quais, caso existentes, resultam de contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º