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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018 - Página 2009

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TJSP 24/10/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2686

2009

ESTADUAIS. Policiais militares. Recálculo dos quinquênios para que tenham como base os proventos integrais, com exceção
das verbas eventuais. Possibilidade. Assunção de Competência nº 0087273-47.2005 e art. 129 da CE/89. Pagamento que, no
caso específico, já é feito de maneira correta. Diária Especial por Jornada - DEJEM, que não deve compor a base de cálculo dos
adicionais, dada a sua natureza. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Apelação 1038236-94.2016.8.26.0114;
Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Policial Militar em
atividade Pretensão ao recálculo dos quinquênios com incidência sobre os vencimentos integrais e recebimento de diferenças
salariais atualizadas Inadmissibilidade no específico caso dos autos Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos
relacionados ao período não prescrito indicam a regularidade do cálculo do adicional temporal Incidência sobre o salário base e
o RETP - Exclusão das verbas de caráter eventual e transitório, como o adicional de insalubridade, ajuda de custo alimentação
e DEJEM R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1031203-75.2015.8.26.0506; Relator (a): Carlos Eduardo
Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017). SERVIDOR ESTADUAL. Orlândia. Policial militar. Adicional por tempo de serviço
(quinquênio). Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM. Base de cálculo. Vencimentos
integrais. LF nº 11.960/09. 1. Quinquênio. Base de cálculo. O quinquênio deve incidir sobre os vencimentos integrais, excluindo
as parcelas eventuais e aquelas que tenham o adicional em sua base de cálculo (como a sexta parte), conforme entendimento
adotado pela Turma Especial da Seção de Direito Público (AC nº 0087273-47.2005, Rel. Sidney Romano dos Reis, 18-5-2012).
Na base de cálculo não entra a DEJEM, verba eventual e de incidência não prevista na LCE nº 1.227/13. 2. Correção monetária.
Juros de mora. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança” do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em
consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09 (ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, Pleno, 6-3-2013);
manteve hígidos, contudo, os juros moratórios. 3. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal decidiu no
RE nº 870.947/SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeteu ao Pleno a análise da aplicação do art.
5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório. A análise visa a suprir a questão processual, pois mais restrito
o objeto da ADI nº 4.357/DF, e não afasta a aplicação do que nesta decidido, pois igual a razão, aos processos em curso.
Aplicação ao caso da dispensa prevista no art. 481, § 1º do CPC. Desnecessidade de submissão da tese ao Órgão Especial
Procedência. Recurso oficial e do Estado parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100029346.2016.8.26.0404; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara;
Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017). Desta forma, por se tratar de uma verba propter laborem,
devida apenas quando do exercício de atividade policial nos termos e condições estabelecidos em lei, ela não se incorpora aos
vencimentos ou salários para quaisquer efeitos. Tal vedação, inclusive, vem prevista de forma expressa na supracitada lei
Complementar Estadual n.º 1.227/2013: Art. 3º: A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos
para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão
os descontos previdenciários e de assistência médica. Inviável, portanto, computar a DEJEM para fins de 13.º salário, cuja base
de cálculo, nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 644/1989, é a remuneração integral do servidor, entendida
esta como sendo a soma de todos os valores percebidos em caráter permanente. De igual forma, a DEJEM também não pode
incidir na base de cálculo das férias, haja vista que, neste período, como não há a prestação de serviço policial em regime de
trabalho extraordinário, inexiste motivo ensejador do seu pagamento. Por consequência, tampouco cabe sua inclusão no
pagamento do terço constitucional, o qual incide sobre a retribuição cuja percepção por ocasião das férias esteja assegurada,
nos termos do Decreto n.º 29.439/88. No tocante ao pedido de recebimento de diária alimentação em razão do trabalho exercido
no regime DEJEM, melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque tal pretensão encontra vedação expressa na já mencionada
Lei que instituiu a DEJEM: Art. 4º: No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que
trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea h do artigo 91 do Decreto Lei
nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 191. Vale consignar,
por fim, que o argumento lançado pelo autor no sentido de que o supracitado dispositivo suprime um direito trabalhista não
merece prosperar, porque a diária alimentação prevista na Lei Estadual n.º 15.620/1946, devida ao pessoal de vigilância
especial, é devida em relação à jornada ordinária de trabalho, e não às horas prestadas em serviço extraordinário, cuja instituição
e regulamentação somente ocorreu bem posteriormente. Destarte, não se vislumbra o cometimento de qualquer ilegalidade por
parte da Administração Pública a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por NILTON RAFAEL DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55
da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP),
JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 1012009-96.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Daniel Carlos
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos DANIEL CARLOS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO ORDINÁRIA
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que é policial militar e faz jus ao recebimento do adicional
insalubridade. Também sustenta que fazia parte de seus vencimentos o “Adicional de Local de Exercício ALE”, instituído pela Lei
Complementar n.º 689/1992, valor que já era pago com dois meses de atraso. Alega, outrossim, que referido adicional foi
absorvido em seus vencimentos pela Lei n.º 1.197/13 e no momento do cumprimento da nova sistemática, referido adicional não
foi pago. Assim, requer o pagamento do valor do ALE de FEVEREIRO/2013, período de apuração compreendido entre 01.02.2013
a 28.02.2013, bem como do valor do adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013. Requer a procedência da ação
para a condenação da requerida aos respectivos valores. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o ALE era
pago após a apuração de seu valor no mês seguinte o pagamento era para o mês subsequente. A Lei Complementar Estadual
determinou, entretanto, a absorção do valor do adicional ao salário-padrão e ao RETP, valores pagos aos policiais militares.
Alega que os policiais não experimentaram nenhum prejuízo financeiro. Em relação ao adicional de insalubridade, alega que a
partir de maio de 2013 os demonstrativos de pagamentos passaram a se orientar pelo padrão que já vinha sendo utilizado pela
Secretaria da Fazenda e foi necessária uma adaptação relativa aos períodos de concessão das vantagens que compõem a
remuneração. Entretanto, essa adaptação não implicou em supressão de qualquer pagamento. Requereu, assim, a improcedência
da demanda. Réplica em seguida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a
serem provados. Trata-se de pedido condenatório, na qual pretende o requerente, policial militar do Estado de São Paulo, o
recebimento de valores relativos ao Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013 e adicional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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