TJSP 24/10/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
2010
Processo 1002189-19.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lindsay América do Sul Ltda.
- José Luiz de Sousa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 241/244 e 245/248, porquanto tempestivos,
rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado os vícios apontados pelos embargantes. A alegação não prospera. Em
verdade, na decisão há acolhimento de tese contrária àquela sustentada pelos embargantes, portanto, inexiste motivo para a
declaração. Colha-se a lição de BASILEU GARCIA para quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar
longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes
evidências. Do seu bom senso espera-se que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo
que não infunda, que entremostre de certo relevo para o procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
III, página 476, Ed. De 1945). Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o
inconformismo dos embargantes com a decisão prolatada por este Juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias
recursais tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. No mais, resta mantida a decisão de fls. 237/238. Int. ADV: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP), ALFREDO FERREIRA TARTUCE (OAB 2992/GO)
Processo 1002394-48.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Augusto dos Santos Maria Aparecida dos Santos - Ciência as partes do auto negativo de 1ª hasta. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO
(OAB 95459/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1002453-36.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, qual seja, até 31 de agosto de 2019. Após,
manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002747-54.2018.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Lucas Henrique
Theodoro de Sá - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado nos autos. Remetam os autos
ao arquivo, aguardando o cumprimento do avençado que se dará em data de 15/08/2019, ocasião em que as partes deverão
comunicar o adimplemento da obrigação para a devida extinção dos autos. - ADV: CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO
(OAB 361560/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002833-59.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Danilo Almeida Silva de Oliveira - Fls. 273/274: Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15
que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. De fato, o novo regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita
ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente.
Não obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos
e garantias do executado. Vale frisar que o art. 8º, do CPC/2015, estabelece que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico,
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo promover a dignidade da pessoa humana, observando
a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Na hipótese, não há justificativa razoável para a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação do executado, seja em razão da ausência de informação acerca da propriedade de veículo, seja porque
tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Do mesmo modo,
o artigo 139, IV, do CPC/15, não pode servir com embasamento para aplicação de medidas excessivas, tal como o bloqueio do
cartão de crédito, providência que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), já que é
cediço que a população em geral se utiliza do cartão de crédito para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que tal
medida, além de não representar qualquer impacto positivo na execução, pode onerar demasiadamente o executado, não se
olvidando o fato de que afetaria o contrato mantido com terceiro, qual seja a Administradora de cartão de crédito. Desse modo,
não se revelam razoáveis, tampouco adequadas, as medidas pleiteadas, que, a pretexto de servirem para compelir o executado
ao cumprimento da obrigação, acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo ser ressaltado que não
há nos autos elementos que evidenciem que o executado esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Como ensina
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação
judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu
direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição”
(Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 927). Também, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO
COBRANÇA Decisão agravada determinou a “suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação, a ‘restrição’ do passaporte e
o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas
coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos
e garantias fundamentais do Executado ‘Suspensão’ da Carteira Nacional de Habilitação e “restrição” do passaporte violam o
direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade
empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo
à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para
verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO
DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À ‘SUSPENSÃO’ DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À ‘RESTRIÇÃO’ DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO
EXECUTADO MARCELO” (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Flavio Abramovici, j. em 10/11/2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões, sejam de
crédito ou débito, do executado, uma vez que a execução deve observar o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do
CPC, de modo que a satisfação ocorre por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor. Requeira, pois, o
que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002868-82.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.F.M.
- Reitere-se a intimação da (o) autor para no prazo de 5 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, intimese pessoalmente o autor para no prazo de 5 dias, dar andamento nos autos, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002905-12.2018.8.26.0363 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Maria Augusta Brunialti - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Manifeste-se o embargante sobre a contestação de fls 218/236,
no prazo de 15 dias. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP),
ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 1002914-71.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º