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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018 - Página 2495

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TJSP 25/10/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2687

2495

de cumprimento. 3- Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu a preclusão lógica do direito de recorrer desta
decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado. 4 - Ante a informação lançada na certidão de fls. 194 dos autos principais,
oficie-se à Agencia n. 5558 do Banco do Brasil da Comarca de Piracicaba para que o valor depositado às fls. 187/188 seja
transferido para agência do Banco do Brasil desta Comarca de Cerquilho, expedindo-se o M.L.J. 5 - Após, Arquivem-se os autos,
observando-se o Provimento n. 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. P.I. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP)
Processo 0001714-79.2017.8.26.0137 (processo principal 1001305-23.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Ferreira Martins - Banco Itaú Bmg Consignado S/A (banerj) - Vistos.
Venham os autos conclusos para decisão dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP)
Processo 0001718-19.2017.8.26.0137 (processo principal 1002077-83.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Palmiro Pires do Nascimento - Intermedici Piracicaba Assistência Médica S/c
Ltda - Vistos. Tratam-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante questiona a interposição do
cumprimento de sentença, tendo em vista que requereu que o recurso inominado fosse recebido com efeito suspensivo e
devolutivo. Manifestação do exequente às fls. 28/29. É o relatório. Fundamento e Decido. Aimpugnaçãopode ser julgada de
forma antecipada, vez que os documentos acostados e as matérias ventiladas são passíveis de análise e já pronto julgamento,
dirimindo as questões perante este juízo. A alegação do executado não merece prosperar. Dizer que interpôs recurso e requereu
a concessão do efeito suspensivo e não foi analisado pelo juízo não guarda qualquer fundamento, vez que conforme é possível
verificar dos autos principais (fls. 140), o recurso foi recebido somente no efeito suspensivo. Dessa forma, diante da decisão
do juízo, não pode a impugnante alegar que o presente cumprimento provisório carece de elementos fundamentais. Ademais,
a impugnante não apresenta impugnação em relação ao cálculo apresentado ou qualquer hipótese do artigo 525, §1º do CPC.
DECIDO. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo
executado. Tendo em vista o depósito de fls. 27 foi realizado dentro do prazo de 15 dias da intimação para pagamento, não são
devidos multa nesta fase de cumprimento de sentença, diante do teor do § 1º do artigo 523 do CPC de 2015. No mais, para o
levantamento do valor depositado, aguarde-se o julgamento do recurso inominado, bem como o trânsito em julgado dos autos
principais. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA
(OAB 17513/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP)
Processo 0001921-15.2016.8.26.0137 (processo principal 0002511-60.2014.8.26.0137) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Tarifas - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Solange Rosa Rodrigues - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. De início, recebo a petição de fls. 01/06 como embargos à execução, com
fundamento no art. 52 da Lei 9.099/95. Observo que o artigo 52, inciso IX da lei 9.099/95, impõe expressamente a apresentação
dos embargos nos próprios autos da execução, não sendo admitido em autos apartados. “artigo 52: A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução” Contudo, tem-se que é medida mais justa o
recebimento dos embargos à execução, ainda que em autos apartados em observância ao critério da informalidade regido
pelos juizados especiais. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 371, ambos
do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental
constante dos autos. Postula o Embargante excesso de execução, com apresentação do cálculo no valor de R$ 570,27
(quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos). O Embargado, por sua vez, manteve-se inerte (fls. 12) Assim, de rigor
a procedência destes embargos. DECIDO. Conforme consulta no sistema SAJ, a sentença dos autos principal (processo nº
0002511-60.2014.8.26.0137) determinou a restituição dos valores efetivamente pagos a maior referente as parcelas de “registro
de contrato” e “tarifa de avaliação de bem”. Assim, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma
mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou:”A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos
da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente
fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada.”(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, ante o silêncio do exequente e a falta de impugnação especifica com relação ao cálculo apresentado às fls. 21, sendo
a procedência dos embargos medida que se impõe. DECIDO. Isso posto, com fundamento no art. 487, “a”, do NCPC, aplicado
subsidiariamente por força do art. 771 do mesmo código, JULGO PROCEDENTE os embargos para determinar a redução dos
cálculos apresentados pelo(a) embargado(a) nos autos da ação de execução, fixando o valor daquela em R$ 570,27. Certifiquese o desfecho na ação de cumprimento de sentença e, após o prazo recursal, expeça-se o mandado de levantamento em
favor do exequente, no valor de R$ 570,27, e em favor do executado, o valor de R$ 3.012,86. Nesta fase, não há condenação
em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JULIANA FIDELIS (OAB 151011/SP), PRISCILA
KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002012-71.2017.8.26.0137 (processo principal 1000230-46.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daiane Rodrigues Pereira - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela parte exequente às fls. 207 dos autos principais , JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento. 3- Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu a preclusão lógica do direito de recorrer desta
decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos. P.I. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0002028-59.2016.8.26.0137 (processo principal 1000022-96.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenice de Fátima Rossi Sonego - Photoclass Comércio de Equipamentos de Informática Ltda
- ME - Vistos. Antes de determinar o levantamento das quantias depositadas a fls. 36 e 37, requeira a parte autora/exequente o
que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 0002152-42.2016.8.26.0137 (processo principal 0000862-26.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Alan Santos Pereira - BANCO PAN S.A. - Vistos. Comprovada hipossuficiência pelos documentos juntados
aos autos à fls. 130/135, defiro ao exequente os benefícios da Assistência judiciária Gratuita. Anote-se. Recebo o recurso de
fls. 105/113 em seu efeito devolutivo. Anote-se. Às contrarrazões no prazo legal. Após, com a juntada da peça processual
ou decorrido o prazo, certifique e subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, 34ª Circunscrição Judiciária - Comarca de
Piracicaba, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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