TJSP 01/11/2018 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
2693
ESTADO DE SÃO PAULO contra GILMAR RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, SOLLIS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO
LTDA E CERVANTES TRANSPORTES E VAREJO DOS MATERIAIS LTDA, alegando, em resumo, irregularidades na execução da
reforma da Unidade Básica de Saúde de Sagres - Centro de Saúde, por isso, sustentando a prática de improbidade administrativa.
Discorreu sobre serviços de mão de obra cuja execução não foi comprovada pela segunda requerida, assim como transação
de compra e venda de materiais sem instalação por parte da terceira requerida. Em fls. 174 foi determinada a notificação dos
réus. Notificados, os réus SOLLIS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA E CERVANTES TRANSPORTES E VAREJO
DOS MATERIAIS LTDA apresentaram Defesas Preliminares (fls. 257). A terceira empresa requerida pediu em preliminar o
reconhecimento da prescrição e a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos de improbidade, e no mérito questionou
a sua responsabilização. SOLLIS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA apresentou Defesa ponderando acerca dos
marcos interruptivos da prescrição, de modo a justificar o reconhecimento do perecimento do direito e, no mérito refutou os
argumentos, apontando atuação regular no ramo ora questionado, colacionando documentos. Presentes as condições da ação,
uma vez que patente a legitimidade do Ministério Público, existindo previsão legal nesse sentido, assim como houve descrição de
fato, estando apta a petição inaugural. Decerto, restaram cumpridos os requisitos da petição inicial, e não vislumbro a prescrição
levantada em preliminares. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a imprescritibilidade de ações de ressarcimento
ao erário, como no caso em comento. Considerando que o mérito será analisado no momento processual apropriado, presentes
os fundamentos legais que autorizam o recebimento da exordial, motivo pelo qual a recebo. Cite-se o réu para apresentar
contestação (art. 17, § 9º Lei nº 8.429/92), com as advertências constantes do contido no art. 344 do Novo CPC. Intime-se. ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), ANTONIO EDUARDO MATIAS DA COSTA (OAB 56995/SP)
Processo 1002353-12.2018.8.26.0407 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Theodora Contieri Bazzo, Menor
Representada Por Sua Mãe Tatiane Maria Contieri - Centro de Formação de Condutores Alvorada S/s Ltda. e outro - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com
precisão e justificando-as em 05 (cinco) dias, quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, pertinência e
relevância, sob a consequência de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Intimem-se. - ADV: ANDRE
LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1002560-11.2018.8.26.0407 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Carlos Antonio Pinheiro
- Trata-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por CARLOS ANTONIO PINHEIRO movida em desfavor de SILVANA
RIBEIRO SITGO E OUTRO. A parte autora protocolizou petição requerendo a desistência e o arquivamento da ação, tendo em
vista que já resolveram o litígio nos autos nº 0006142-46.2012.8.26.0407 da 2ª Vara local. Assim, outro caminho não resta a não
ser o decreto de extinção dos presentes autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Fica prejudicada a audiência
designada no Cejusc para 31/10/2018. P.I. e C. Arquivem-se. - ADV: MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ (OAB 171866/SP)
Processo 1002665-85.2018.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.O. - - E.F.O. - - M.F.F.O. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: CASSIO SENDAO (OAB 143060/SP)
Processo 1002675-32.2018.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Melotti Mendes - - Carmen
Lúcia Melotti Fernandes - - Celia Regina Melotti Fernandes - Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de EDUARDO MELOTTI, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Contadas e recolhidas eventuais
custas e despesas processuais em aberto,expeça-se o formal de partilha. Expeça-se o formal de partilha. Após a retirada do
formal oficie-se à DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA - Rua Siqueira Campos, nº 36 - Presidente Prudente - SP - CEP 19010060 encaminhando senha para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD. A inventariante fica autorizada a receber
os valores da conta 0010032-3, agência 0034 junto ao Banco Bradesco, bem como encerrar referida conta, bem como as ações
descritas no item 3.10 da inicial junto a mesma agência bancária. Fica autorizada ainda a assinar os recibos de venda dos
veículos Ford Ranger XLT, ano/modelo 2011/2012, placa ETB0219 e Ford caminhão, ano/modelo 1952, placas CJO0183. P. e I.
Arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP)
Processo 1002681-10.2016.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.R.S. - S.S.S. - Certifico e dou fé que decorreu o
prazo de suspensão do feito, deferido às fls. 90. Assim, ante o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA
(OAB 332241/SP), JOSE CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 74435/SP)
Processo 1002848-56.2018.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izaura Carreira da Silva - Tânia Regina
da Silva Thomazelle - - Renata Cristina da Silva - - Luana Caroline da Silva - Providencie a requerente a juntada da certidão
negativa de testamento, conforme já determinado às fls. 31. - ADV: DANIELA NEGRAO DE MOURA GIROTO (OAB 192880/SP)
Processo 1003012-89.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.I.S. - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão do feito, deferido às fls. 48. Assim, ante o decurso do prazo, manifeste-se a parte requente em
termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: GILVANIA TREVISAN GIROTTO (OAB 372904/SP)
Processo 1003118-80.2018.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.C.F. - De proêmio, anoto que a presente
sentença é prolatada em conformidade com o Provimento CSM 2241/2015 por tratar-se de processo em segredo de Justiça,
motivo pelo qual se garante a privacidade dos nomes. Trata-se de ação de divórcio direto, ajuizada por A. P. C. F. e A. A. F.
F. (pags. 01/04). Os requerentes são casados e manifestam seu interesse em romper o vínculo conjugal. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Não mais se exige o decurso do prazo de 02 anos da separação de fato. Assim, com fundamento no art. 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, e Emenda Constitucional 66/2010, decreto o divórcio direto de A. P. C. F. e A. A. F. F.. A mulher
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, A. P. C.. Homologo o acordo celebrado entre as partes (pags. 01/04) para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão de honorários. Defiro aos autores os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. P. e I. Arquivemse. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1003152-55.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.B. - Nos termos do artigo
4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer
elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação deste.
Intime-se-o. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a designação, cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
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