TJSP 05/11/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
3669
requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil - Periculum in mora e fumus boni juris demonstrados - Decisão
mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO”. Agravo de Instrumento 6170144200 Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva Comarca:
São Bernardo do Campo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/05/2009 Data de registro:
24/06/2009 “IMISSÃO DE POSSE - Legitimidade para recorrer - Preliminar suscitada pelo agravado de que o recorrente não
possui legitimidade para oferecer recurso porque não figura no polo passivo da relação processual - Rejeição - Hipótese em
que o recorrente é terceiro possuidor do imóvel - Legitimidade para recorrer configurada - Preliminar rejeitada. IMISSÃO DE
POSSE - Liminar - Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de medida liminar para imissão do agravado na posse
de bem imóvel - Alegação de que o Decreto-Lei 70/66 é inconstitucional - Descabimento - Hipótese em que o Decreto-lei 70 foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal - Recurso desprovido”.
A questão, aliás, acabou por ser pacificada pela Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “É cabível liminar
em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei n° 70/66”.
Por tais motivos, defiro a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel discriminado na inicial, no prazo de
sessenta dias, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, aplicado por analogia, pena de imissão do autor na posse. Expeça-se
mandado, citando-se e intimando-se o réu e eventuais ocupantes do bem, com as advertências legais. Prazo para responder:
quinze dias. Atentando-se ao art. 319, II, § 2º, do CPC, deverá o oficial de justiça qualificar eventuais ocupantes encontrados no
imóvel supramencionado. Com o retorno do mandado, providencie a serventia a inserção dos dados no sistema informatizado,
incluindo-os no polo passivo. Servirá a presente como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO OU CONSTATAÇÃO E IMISSÃO
NA POSSE, conforme o caso verificado pelo oficial de justiça, advertindo-se a parte ré de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso não haja a imediata
imissão na posse, decorrido o prazo sem desocupação voluntária, deverá o autor recolher outra diligência de oficial de justiça
para que seja expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de nova determinação. Deverá a parte autora
providenciar os meios necessário para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para
Central de Mandados, entrando em contado com o oficial designado, sob pena de devolução sem cumprimento.Intime-se.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Intime-se - ADV: RENATA TOLEDO VICENTE (OAB 143733/SP)
Processo 1015052-19.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario
Frankllen Domingos - Vistos. Fls. 150/153: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência
de natureza antecipada formulado na ação de rescisão contratual com danos morais, movida pelo autor em face do réu. A tutela
de urgência não merece ser deferida, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Em
especial, em cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto trata-se de
contrato entre partes, devendo ser observado o princípio constitucional do contraditório, ouvindo a outra parte antes de decidir,
afastando a possibilidade da concessão da tutela. Assim, indefiro a tutela liminar pleiteada. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES POLIDO (OAB 47361/SP)
Processo 1016527-44.2017.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pleito inicial consolidando a
posse e propriedade do bem objeto do contrato dos autos em mãos da parte autora. Sucumbente arcará a parte ré com as
custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que à luz de fls. 89 defiro P.R.I.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1016537-25.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial de Baterias União Ltda Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: FÁBIO DE
SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1016761-26.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Arauto - Nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014, publicado no DJE no dia 08/08/2014, páginas 02, 03 e 04, deverá o(a)
autor(a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
no valor de R$ 15,00, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia
do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Apresente atualização de cálculos, se o caso (para planilhas não atualizadas há mais de seis
meses). - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 1017070-47.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Elena Paixão Vieira
- André Luiz dos Santos Trindade e outro - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa
de citação/intimação frustrada em relação a Rubens Jesus Silva Junior. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP),
CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB 76659/SP), LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP)
Processo 1018530-69.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred Metropolitanacooperativa Economia Crédito Mútuo Médicos Demais Prof. Saúde Regiões Bx. Santista Gde S. Paulo - Joao Marco Pires Correa
- Vistos. Conforme se extrai do aviso de recebimento de página 84, o executado não foi citado pessoalmente e há comprovação
de que os valores bloqueados são provenientes de seu labor. Noutra quadra, foi ofertado bem móvel à penhora, também indicado
pela exequente. Assim, diante da sua intervenção nos autos, dou por suprida a citação do executado, iniciando-se o prazo para
apresentação de embargos a partir da intimação da presente decisão, ao patrono da parte. Defiro o pedido de desbloqueio dos
ativos em conta, determinando a penhora do veículo indicado às páginas 110, com envio de ofício ao DETRAN, para efetivação
de bloqueio de transferência do veículo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, para apreensão do bem e nomeação do
executado como depositário do bem, nos termos do art. 838, do CPC. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB
128708/SP), JULIO CESAR SILVA DO CARMO (OAB 371107/SP)
Processo 1018933-38.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lúcia dos Santos de
Carvalho - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV:
RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 4004067-13.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO HONDA
S/A - Nelson Nunes Campos e outro - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pleito inicial consolidando a posse e propriedade
do bem objeto do contrato dos autos em mãos da parte autora. Sucumbente arcará a parte ré com as custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º