TJSP 06/11/2018 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
1625
2015). - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1501275-14.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Gilson
Luiz Francischini - Fls. 72/74: manifeste-se a exequente a respeito e em prosseguimento. Int. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE
(OAB 152418/SP)
Processo 1501479-58.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Jorge
Luiz Chiozzini - - Nova Venetur Turismo - Vistos. Ciência às partes acerca do ofício oriundo da Superior Instância, fls. 245/260
(negaram provimento ao recurso). Manifeste-se a exequente em prosseguimento, bem como acerca da petição de fls. 235. Int. ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1502081-49.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Soc
Sao Vicente de Paula - Devidamente processado o pedido de penhora on-line, conforme minutas retro juntadas (bloqueado o
valor de R$ 2.449,93 - ordenada a transferência ao Juízo). Manifeste-se, pois, o (a) credor (a) sobre a aludida documentação,
requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP)
Processo 1503779-85.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de José Zanardi,
entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dê-se vista dos
autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 10/15 e documentos de fls. 16/30.
Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503797-09.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Fls. 56: ciente. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de
José Zanardi, entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dêse vista dos autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 33/38 e documentos
de fls. 39/53. Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503800-61.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de José Zanardi,
entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dê-se vista dos
autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 10/15 e documentos de fls. 16/30.
Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503809-23.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de José Zanardi,
entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dê-se vista dos
autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 10/15 e documentos de fls. 16/30.
Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503917-52.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de José Zanardi,
entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dê-se vista dos
autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 10/15 e documentos de fls. 16/30.
Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1503974-70.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Matão - Espolio Jose Zanardi - Vistos. Considerando as inúmeras ações que tramitam contra o Espólio de José Zanardi,
entendo por bem facultar ao executado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final. Dê-se vista dos
autos à excepta/exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de fls. 10/15 e documentos de fls. 16/30.
Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO DEMARZO (OAB 208806/SP)
Processo 1504452-83.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Matão - Luiz Carlos
Ribeiro - - Euclides Machado - Fls. 58/59: O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que
dispõe o artigo 151, inciso VI do CTN, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Assim, a penhora deve
ser mantida até o cumprimento do parcelamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência
contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, após o parcelamento do débito - Decisão que deve
ser mantida, pois o acordo não significa que a exequente receberá integralmente o crédito tributário - Constrição judicial que
deve ser mantida até a extinção do crédito tributário pelo cumprimento integral do acordo de parcelamento - Precedentes do STJ
- Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049627-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2018;
Data de Registro: 21/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora online - Adesão posterior
ao parcelamento do débito - Pedido de desbloqueio - Impossibilidade - Constrição judicial deve ser mantida - Precedentes do
STJ e TJ/SP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226095-59.2017.8.26.0000; Relator
(a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal;
Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA
BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI 11.382/2006. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se
manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário “não determina o cancelamento da penhora ou
o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial
ainda não se tenha realizado quando do parcelamento” (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014).2. Recurso
Especial provido.(REsp 1688729/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
16/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO
DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE.1. Esta
Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado
em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso
haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.2. É permitido
à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida.3. Agravo
interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1569896/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 29/09/2017). Ademais, não concordando com a decisão proferida a fls. 55/56, deveria o executado se valer de
recurso próprio. Assim, indefiro o pedido de fls. 58/59. No mais, diante da informação da regularidade do parcelamento (fls. 77),
suspendo o andamento do presente feito pelo prazo de 12 (doze) meses. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB
113650/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP)
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