TJSP 07/11/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
2020
planilha constante dos autos à fl. 115 e não impugnada, bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento contratual. Após, o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado em favor do autor (ora depositante - fl. 35),
respeitadas formalidades legais. Considerando a causalidade imputável à parte requerida, custas e despesas processuais serão
suportadas por esta, que pagará honorários advocatícios ao patrono do autor. Fixo a quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art.
85, § 8º, do C.P.C. (por equidade). Contudo, em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais obrigações permanecerá
suspensa (art. 98, § 3º, do C.P.C.). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fl. 88). Publique-se e intimese. Oportunamente, arquivem-se. Mogi das Cruzes, 11 de outubro de 2018. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP), CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 1005974-58.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba
III - Rogerio de França Souza - - Joseane Ferreira de Franca - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos legais, o
requerimento de desistência da ação em face de Rogério. Proceda-se à anotação de baixa junto ao sistema SAJ. Prossiga-se
em face de Joseane. Noutro passo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as
partes nos presentes autos (fls. 53/55), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de
extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo (última parcela
em 25/11/2020). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente
informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga - independentemente de nova intimação, quanto ao seu
total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para
extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006843-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daniel Francisco da
Silva - Alexandre Thiago da Silva - Ciência ao requerente quanto à certidão de endereços às fls. 136/137. Tendo em vista que
há endereços ainda não diligenciados, providencie o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, sendo que para o ano
de 2018 o valor é: Capital: 03 UFESPs = R$ 77,10 por ato Interior: 03 UFESPs = R$ 77,10 até 50 km. Além desse raio, a cada
faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,85. Outrossim, para utilização do sistema
SERASAJUD, comprove o recolhimento da referida taxa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT - Código 434-1 - R$ 15,00). Prazo: 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C. Nada Mais. ADV: ELISANGELA APARECIDA GREGGIO KINOSHITA (OAB 143183/SP)
Processo 1006996-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ENERGIZA PLANEJAMENTO E
MONTAGEM ELÉTRICA LTDA. - ROCHA ASSESSORIA SS LTDA. - SS Transportes Ltda. ME - Vistos. Observada a decisão de
fls. 133/134, certifique a serventia quanto à efetiva diligência em todos os endereços constantes dos autos e se esgotados todos
os meios para localização da ré (a partir de fls. 133/134, pelo correto CNPJ), inclusive, quanto às pesquisas junto aos sistemas
judiciais, e: 1. Em caso positivo, isto é, se realmente esgotados todos os meios de tentativa de sua localização e efetivadas as
diligências em todos os endereços indicados no processo (a partir de fls. 133/134), defiro sua citação por edital, com o prazo
de vinte dias, expedindo a serventia o competente edital, observados os termos do art. 257 e incisos II (publicação no DJE) e
IV (advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia), do C.P.C.. Decorrido o prazo do edital, remetam-se
os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial, que deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo
legal. 2. Em caso negativo: a) havendo endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário para nova tentativa de citação
(mandado ou carta) ou, b) se não esgotados todos os meios de tentativa de localização da ré, em querendo, providencie o autor,
no prazo de dez dias, o recolhimento da taxa do serviço para pesquisas junto aos sistemas disponíveis e ainda não utilizados
(INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e TRE-SIEL) - por pessoa a ser pesquisada E por sistema utilizado - na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Se o caso, expeça-se ofício ao SCPC e IIRGD. No
silêncio, intime-se a autora, por carta, para que providencie a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WAGNER DIGENOVA RAMOS (OAB
141848/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1008060-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - CS BRASIL TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - Donizete da Silva - Vistos. Fls. 60/61: Reitero a decisão de fl. 58. Intime-se.
- ADV: COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), ALEX COSTA
PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1008407-35.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Luciane Cristina Dias - Vistos. O princípio constitucional do devido processo
legal impõe a necessidade de citação da devedora. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite
a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro; e por
hora certa quando se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real
é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como
tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a devedor recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu
ao processo. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta. Providencie o credor a citação da devedora, por meio de
oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva diligência no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por
abandono (art. 485, IV, cumulado com art. 771, parágrafo único, ambos do C.P.C.). Comprovado o recolhimento, cumpra-se a
decisão de fls. 28/30, servindo cópia do presente por mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Cumpra-se
oportunamente. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/
SP), ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP)
Processo 1010071-04.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Hills - Francisco
Almeida de Sousa - - Angela Maria de Freitas Henrique Sousa - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/65 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 21.194,43. Anotado. A tentativa de conciliação será feita no CEJUSC, com base
no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se e intime-se o
réu para comparecer na audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo, resolvendo-se o
processo. A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar
da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de
conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
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