TJSP 07/11/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
2023
20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste
a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE
de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para
avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Havendo requerimento,
defiro a citação por oficial de justiça, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1016927-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Pedro da Silva - Marilene Santos Silva - Sergio Rafael Lima Marins - - Barbara Rafaela Lima - - Rosangela Aparecida Barbosa Marciano - Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Quanto ao pedido para que seja determinada liminarmente
a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tal não pode ser deferido porque não há, ao menos em sede de cognição
sumária, demonstração da probabilidade do direito e nem tampouco comprovação do perigo de dano, na forma do artigo 300, do
CPC. Com efeito, os autores relatam ter dado o veículo em questão como forma de pagamento em contrato de cessão de direitos
possessórios sobre imóvel, juntado às fls. 31/34 destes autos, mas referido contrato sequer menciona o veículo cuja busca e
apreensão os autores pretendem; ademais, o caso dos autos não trata da hipótese legal de busca e apreensão de veículo,
regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, nem se trata aqui de hipótese de compra e venda com reserva de domínio. No mais,
considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa
de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que
sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar
audiência de tentativa de conciliação. Assim, citem-se e intimem-se os réus, por correio, para que estes querendo ofereçam
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Quando houver mais
de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art.
231 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1016972-85.2018.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jesica Farias dos Santos Lins - Samed
Assistência Medica - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a requerente comprovante de rendimentos atual
e cópia da última declaração de imposto de renda, cadastrando os documentos no sistema SAJ como “documentos sigilosos”,
sendo certo que nenhum documento demonstrativo da alegada atual insuficiência de recursos para o recolhimento das custas e
despesas processuais foi trazido aos autos com a petição inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo
acima e sob pena de indeferimento, emende a autora a inicial para dizer qual o “quadro grave” necessita tratamento, vez que
não há na inicial qualquer referência sobre qual o tratamento ou qual enfermidade acomete a autora, bem como esclareça o item
“f”, fl. 7, se há necessidade de ser a autora submetida à internação hospitalar. Diga, também, qual o valor pretendido a título
de danos morais, para fins de atribuição do valor da causa, na forma do artigo 292, V, do CPC. COM A EMENDA, TORNEM
CONCLUSOS COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1452/2018
Processo 0006583-78.2006.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Ato / Negócio Jurídico - Wharton Tecnologia
Ambiental Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Guias de levantamento nº 571/2018 e 572/2018 expedidas.
Providenciem as partes interessadas sua retirada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: CASSIO COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 0007804-76.2018.8.26.0361 (processo principal 1009987-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Alexandre Bussab - Gilberto Luiz da Silva - Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias requerendo o que for
pertinente, quanto ao AR negativo retro juntado. Na omissão, aguardarão os autos provocação no arquivo. - ADV: GUSTAVO
GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP)
Processo 0012151-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1010744-31.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco Park - Marcelly Gomes da Rocha - Para dar integral cumprimento à
r. Decisão de fls. 05, acerca da expedição de carta de intimação, providencie a requerente o respectivo recolhimento da taxa
postal (código 120-1 - AR digital - R$ 21,20). Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, os Autos serão encaminhados ao arquivo. ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0013703-55.2018.8.26.0361 (processo principal 1006299-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - P.M.E.I. - - M.C.R.R. - S.H.S. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 dias.
- ADV: FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001595-16.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes
de Unidades do Loteamento Real Park Mogi - Nelson Warzee Filho - Esclareça o exequente no prazo de 05 dias, seu pedido
de fls. Retro, tendo em vista oficio de fls. 59 e sua resposta de fls. 66. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/
SP), CRISTIANE TIEMI HIRATSUKA AFFONSO (OAB 342400/SP), EVELYN KAORI YAMAZAKI (OAB 323010/SP), WILLIAN
MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1002782-93.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Mac Thuller Comércio Importação e Exportação Ltda Epp - - Flavio Nivaldo dos Santos - - Rosana Celia Thuler da Silva - O
exequente deverá, no prazo de 05 dias, recolher a taxa respectiva (R$15,00- guia FEDTJ- cód. 434-1- P/PESSOA E P/ÓRGÃO),
para utilização do sistema RENAJUD., BEM COMO O DÉBITO ATUALIZADO. Na omissão os autos retornarão ao arquivo
provocação. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006036-98.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
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