TJSP 07/11/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
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audiência. (ii) É certa a relação jurídica entre as partes. Por outro lado, o autor não colacionou aos autos nenhum indicativo de
cancelamento do contrato. O réu não pode comprovar fato negativo (de que a autora não cancelou o cartão). Nesse contexto,
é evidente que as tarifas do cartão de crédito seriam devidas, até o efetivo cancelamento. Assim, não vislumbro ilegalidade
perpetrada pelo réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.435,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá
cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), WAGNER
LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
Processo 1016874-03.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Takeo
Adachi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de pedido
formulado por Carlos Takeo Adachi na Ação de Declaratória de inexistência de Débito c/c repetição do indébito e danos morais
que aforou em face de Connect Cobranças Empresariais Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por 2 motivos.
O histórico estampado na petição inicial demonstra que este juízo é incompetente para julgar a ação, uma vez que trata-se de
ação referente à cobrança de contribuição sindical rural. Note-se que na petição inicial , o patrono da autora menciona decreto
e julgado do TRT para provar cobrança indevida de contribuição sindical (Decreto Lei 1.166/71do TRT (fls.04)). Portanto, deverá
a parte autora pleitear no juízo do trabalho as pretensões aqui formuladas. Precedentes: CC n. 7.221, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJ de 25.08.06; CC n. 7.456, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJe de 20.06.08; RE n. 515.368AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 30.11.07; CC n. 7.430, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.04.07;
CC n. 7.441, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 06.02.07; RE n. 504.299, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
30.05.08; RE n. 575.844, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 02.12.09; RE n. 481.975, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJ de 09.12.09; AI n. 631.365, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.11.11, entre outros. Há um segundo motivo para a
extinção do processo. O autor litiga apenas contra a empresa de cobrança, mas deveria litigar contra a Confederação sindical.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem trabalhista, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro
no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em
até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL
HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1016940-80.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ginalda Aya Mizuno
- Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. (i) A parte autora requer a
execução de título extrajudicial c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. No entanto, é evidente que
a autora também figurou no polo ativo dos autos nº. 1000247-21.2018, aduzindo pedido idêntico, com base na mesma causa
de pedir, contra os mesmos réus. Tal processo, embora já sentenciado, ainda está em andamento, constando valores a serem
pagos pela parte autora. Assim, há litispendência, motivo pelo qual o presente processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o
faço com apoio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor da causa (mínimo de
5 UFESPs) somado a 4% do valor da causa, pois não houve condenação (mínimo 5 UFESPs também nesta fase), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA (OAB 243113/SP)
Processo 1019440-56.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Abel de Sá - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora
concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no
prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na
forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para
o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO
(OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º