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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018 - Página 2005

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TJSP 08/11/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2696

2005

que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele prestado,
excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia,
horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in
natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor
este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor
correspondente a um salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês; d)
fixar regime de visitação de forma livre; e) autorizar a partilha de eventuais bens e dívidas de forma igualitária. Sucumbente, o
requerido arcará com as custas e despesas processuais deste feito, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em um
salário mínimo nacional. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se certidão de honorários (fls. 05). Oficie-se para
desconto dos alimentos. Expeça-se mandado de averbação. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/
SP)
Processo 1000465-84.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Ana Lúcia Soubihe - Banco do Brasil S/A
- Autor, manifestar-se sobre a Impugnação juntada as fls 37/79, no prazo legal. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 1000567-09.2016.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Nice Rodrigues dos
Santos - Vistos. Intime-se a requerente, pelo correio, para que promova regular andamento ao feito, dando efetivo cumprimento
à decisão de fl. 41, em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
(OAB 366503/SP)
Processo 1000574-64.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silmara Ribeiro Antunes
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerido, manifestar-se sobre as Razões de Recurso Adesivo às fls.
175/178, no prazo legal. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1000591-02.2016.8.26.0125 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Genesio Nunes - Oswaldo
Cazzamatta (ESPÓLIO) e outro - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR de fls. 236, bem como
sobre o AR de fls. 237 recebido por terceiro. - ADV: GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA (OAB 196496/SP)
Processo 1000619-34.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporações
e Negócios Imobiliários Ltda - Rodrigo de Freitas Leonel - - Talita Pardinho Pereira Leonel - Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão
proferido na reconvenção, e considerando o apensamento da mesma à presente ação, determino a intimação da autora para
que se manifeste sobre a reconvenção, no prazo legal. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), MURILO
PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), THIAGO DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 217795/SP)
Processo 1000622-86.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Erick Guilheme Francisco Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Autor, manifestar-se em réplica de Contestação, no prazo legal. Requerido,
recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do Estado; uma para cada
instrumento de mandato). - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), PAULO ROBERTO
MORELLI FILHO (OAB 236930/SP)
Processo 1000649-69.2018.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.J. - - R.B.G. - RETIRAR CARTA DE
SENTENÇA EM CARTÓRIO - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Processo 1000651-39.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Alimentos - L.S.S. - E.G.S.S. - (PARA EXPEDIÇÃO DO
OFÍCIO APRESENTAR ENDEREÇO COMPLETO DA EMPREGADORA, BEM COMO OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO)
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reduzir o encargo alimentar devido pelo autor à
requerida, se estiver empregado, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, sem piso,
devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas
sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de
serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral,
auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza,
abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação,
previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo
ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 35% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, à época
de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser feitos através de depósito em
conta poupança, como acordado entre as partes na conciliação anterior. Expeça-se ofício à empregadora do autor (fls. 27/28).
Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das custas e despesas processuais e com a respectiva verba
honorária, observadas, contudo, as ressalvas a que alude a Lei nº 1.060/50. Expeçam-se certidões de honorários em favor
dos Defensores nomeados nos autos (fls. 15, 51). Ao trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), ERIVALDA
DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1000659-50.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Laercio Aparecido Alves - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os
efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Revogo a liminar retroativamente à sua concessão.
Em caso de descumprimento do acordo, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido e processado com observância
do Comunicado CG nº 1789/2017. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, na medida em que não há ordem de bloqueio do veículo nestes autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000662-68.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - J.L.M.C. - Dispositivo. Ante o
exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reduzir o encargo alimentar devido pela autora ao requerido, se
estiver empregada, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância
incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário,
e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele
prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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