TJSP 08/11/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2021
Processo 0001954-09.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000761-10.2016.8.26.0695) (processo principal 100076110.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Espólio de
Joaquim Cordeiro - - Benedito Aparecido Cordeiro - - Luiz Carlos Cordeiro - - Noêmia Cordeiro - - Roberto Cordeiro - - Jurema
Cordeiro Bueno - - Gelson Cordeiro - - Valdemir Cordeiro - - Amarildo Cordeiro - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o
requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso
não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal
por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo
superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na
fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar
infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao
sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição
de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o
prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende
a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o
prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível,
se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente
para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências
necessárias. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/
SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0001960-16.2018.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0023361-35.2015.4.03.6100 - 24ª
Vara Federal Cível) - Caixa Economica Federal S/A - Vistos Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais e
diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se a diligência deprecada, servindo-se como mandado. Cumpridas as diligências,
devolva-se a Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência resulte infrutífera,
por razões diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo Deprecante ou
Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo Deprecante, se
necessário. Int. - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
Processo 0001982-74.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1005122-37.2017.8.26.0048) (processo principal 100512237.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Sergio Augusto da Silva - Nextmarc Licenciamento de Marcas
Ltda - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária,
requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte
executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial,
por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a
imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a
existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de
bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova
intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa
dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa
judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV:
SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES (OAB 243609/SP)
Processo 0001984-44.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1005123-22.2017.8.26.0048) (processo principal 100512322.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio Augusto da Silva - Umas Indústria e Comércio
Ltda - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária,
requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte
executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º