TJSP 08/11/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2020
dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa
judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV:
SÉRGIO APARECIDO LEÃO (OAB 158611/SP), SIMONE ROSA LEÃO (OAB 237180/SP), MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS
(OAB 267911/SP)
Processo 0001802-58.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001670-86.2015.8.26.0695) (processo principal 100167086.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Luzia Martins Nanni - Vistos. Determino à exequente a correção
do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo, bem como de seu procurador, se houver, no prazo de 05
dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP)
Processo 0001819-94.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001704-90.2017.8.26.0695) (processo principal 100170490.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cabral Tur Transportes e Turismo Ltda - Vistos. No prazo de
cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art.
319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a
sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou
tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se
citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos
autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono
nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para
as providências necessárias. Int. - ADV: RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP)
Processo 0001886-59.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000468-69.2018.8.26.0695) (processo principal 100046869.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. No prazo de
cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art.
319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a
sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou
tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se
citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos
autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono
nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para
as providências necessárias. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0001926-85.2011.8.26.0695 - Procedimento Comum - Obrigações - Janete Gonçalves Konno - Amil Assitência
Médica Internacional S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 348/350 e JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art.
1.000, parágrafo único). Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB
138410/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º