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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018 - Página 2344

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TJSP 08/11/2018 - Pág. 2344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2696

2344

e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima
determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários, tornando-me conclusos. 4
Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE
de 21/02/2011). Int. - ADV: GUILHERME BATALHA LUZ (OAB 407949/SP)
Processo 1027012-60.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cremilda Albertina de Souza - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Vistas dos autos ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação fls. 28/34 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: OLIVER GIMENES DOS
SANTOS (OAB 261517/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1027117-37.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Frederico Strang Barros - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Vistas dos autos ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação fls. 24/30 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: OLIVER GIMENES DOS
SANTOS (OAB 261517/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1027463-85.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação José Marcio Fernandez Cunha - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. O Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN tem domicílio na Capital - São Paulo. O autor, em Guaratinguetá-SP. Nenhum fato relevante
para a causa ocorreu em São José dos Campos. Algum vínculo com a Comarca, por mínimo que seja, deve existir para justificar
a propositura da demanda neste ou naquele foro. Sob pena de se facultar às partes subverter por completo as normas de
organização judiciária, de ordem pública, ajuizando as ações por critérios de conveniência inadmissíveis, como a escolha da
Comarca onde o cartório melhor funcione, ou onde o entendimento do juiz titular lhe seja favorável. Diante disso, declino da
competência e determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Guaratinguetá-SP, realizando-se as anotações
e comunicações necessárias. Int. - ADV: VIVIANE SEVERINO FERNANDES MACHADO (OAB 384536/SP)
Processo 1027543-49.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Nildevar
Albino Thomaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - - IPSM - INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. 1 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita conforme requerido, bem como
a prioridade na tramitação. Anote-se. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido
o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: PATRICIA KEILA DE CAMPOS RIBEIRO (OAB 361253/SP)
Processo 1027666-47.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Jaqueline Aparecida
Ferreira Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº
12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95,
com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para
ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2- No entanto, caso persista
o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar
que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de
sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica
gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que
fizerem prova de que dele necessitam. 3- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuidade, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa? 2°) quais são
os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°)
Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo
os esclarecimentos com os documentos necessários, tornando-me conclusos. 4 Fica dispensada a audiência de conciliação,
nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). Int. - ADV: MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1027681-16.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Damião Pedro de Morais - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Em diversas decisões
judiciais, tem-se reconhecido a inviabilidade do bloqueio cautelar de CNH por mera suspeita de irregularidade, pois determinado
sem observância do princípio constitucional da ampla defesa, aplicável também a processos administrativos. Há, pois,fumus
boni iurisnas alegações, e a privação do exercício do relevante direito basta à configuração dopericulum in mora. Defiro o pedido
de tutela de urgência para suspender os efeitos da restrição derivada do bloqueio cautelar aqui tratado, cuja origem não resta
esclarecida no documento de fls. 19/20, mas pode ser explicada pelo réu em contestação e revogada a liminar; possibilitando
ao autor a renovação da CHN, se preenchidos os demais requisitos aplicáveis, salvo se já proferida decisão definitiva. Oficiese à CIRETRAN e intime-se para cumprimento. 2 - Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada
em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária,
nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para
o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 3- No entanto, caso persista o interesse em que seja
concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo
1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da
República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que
dele necessitam. 4- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça
a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa? 2°) quais são os seus rendimentos? 3°)
Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso
positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os
documentos necessários, tornando-me conclusos. 5 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado
146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). Int. - ADV: VERONICA NEVES VALLADAO (OAB 389012/
SP), OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP)
Processo 1027716-73.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ailton Aparecido dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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