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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 09/11/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

2015

resolução do mérito. O fundamento jurídico utilizado na petição inicial não corresponde ao pedido. O autor utiliza dos artigos
referentes à fixação de alimentos trazidos pelo Código Civil (artigos 1.694 e 1.699). Entretanto, conforme o termo de acordo
(fls. 13/17), não houve fixação de pensão alimentícia à ex-cônjuge, que figura no polo passivo da ação. No caso concreto, vê-se
que o requerente carece de interesse processual no âmbito da via eleita, devendo a petição inicial ser indeferida e o processo
extinto, sem análise do mérito. Nesse contexto, aliás, sobre a reconvenção, o pedido de pagamentos dos alugueis em atraso,
tem natureza exclusivamente patrimonial. Após a homologação do divórcio do casal, os bens indivisíveis que as partes possuam
em condomínio passam a ser regidos pelo regime jurídico de condomínio comum. Não há mais comunhão de bens. Portanto,
trata-se de matéria de competência da Vara Cível. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por falta de interesse de agir.
Declaro processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil. Custas nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se
os autos. P. I. C. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP),
ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1011558-82.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários
no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para o(s) patrono(s) indicado(s) por este convênio.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2018
Processo 0011747-43.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009844-87.2017.8.26.0348) (processo principal 100984487.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos gravídicos - B.F.M. - Vistos. Fls. 30/31: Expeça-se
mandado citação. A citação por hora certa é prerrogativa do Sr. Oficial de Justiça, nas condições previstas nos artigos 252 e 253
do CPC. Havendo suspeita de ocultação a designação de “hora certa” para realização da citação ficará a cargo do Oficial de
Justiça. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1000302-45.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.K. - Vistos. Fls. 185: defiro os pedidos. Expeçase o necessário. Intime-se. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP)
Processo 1000407-85.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.D. - A.D.S. - Pelo exposto e
tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar que deverá ser regida conforme os parâmetros da sentença e fixo
atualmente o valor da pensão mensal em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou ausência de vínculo
formal e em caso de labor formal fixo em 30% dos rendimentos líquidos conforme fundamentação, e em consequência julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do
art. 487, inciso I do CPC. Por fim, pela mínima sucumbência da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com as
ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. P.R.I.C. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP), ROSELI CILSA
PEREIRA (OAB 194502/SP), ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP)
Processo 1001329-63.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.A. - G.T.A. - Ciência às partes
acerca do documento de fls. 235/236. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB
311903/SP), VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1001568-33.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogério Butignoni - Vistos. Certifique a Serventia
o cumprimento da decisão de fls. 34/36. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA SOUZA DE PONTES (OAB 206005/SP),
WALDIR MARTINS COELHO (OAB 137738/SP)
Processo 1001749-34.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.M.B. e outro - A.A.M.B. - Vistos.
Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade do executado, determino a pesquisa BACENJUD das contas e aplicações
do executado. Quanto à justificativa, de rigor considerar sim os comprovantes de depósitos realizados em conta da genitora
dos exequentes, eis que todos estão em nome da Sra. ERONILDA JURACI DE SOUZA, desse modo, acolho parcialmente a
justificativa devendo os exequentes apresentarem novo memorial de débito. Sobre a nova proposta de acordo de fls. 172/177,
defiro o levantamento do depósito judicial em favor dos credores, o que também deverá ser considerado para fins de abatimento
do débito exequendo, devendo os credores se manifestarem se aceitam a nova proposta em 15 dias, mesmo porque o art.
916 do NCPC não é aplicável à execução específica dos alimentos, que é cumprimento de sentença. Assim, se o art. 916, §7º
do NCPC veda sua aplicação no cumprimento de sentença genérica, quiçá quanto aos alimentos que buscam satisfação de
débito atual, o que seria premiar o devedor pelo inadimplemento. Expeça-se MLJ. Intime-se. - ADV: EDNA DOS SANTOS (OAB
152505/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP)
Processo 1001784-91.2018.8.26.0348 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - L.T.M. - E.M. Vistos. Esclareça o autor a data de vigência dos vistos, que salvo engano se aproximam de 10 anos, devendo esclarecer a
modalidade de visto concedida. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte contrária dos documentos juntados. Intime-se. - ADV:
MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), PAULO
ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP)
Processo 1002044-71.2018.8.26.0348 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - C.O.S. - R.J.M.F. - Vistos. Diante do
desinteresse das partes na audiência de conciliação cancele-se a audiência designada (fls. 79). Nos termos do artigo 329,
II do CPC manifeste-se o réu, no prazo de quinze dias, sobre o pedido da emenda à inicial (fls. 336/397). Intime-se. - ADV:
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002065-47.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Oliveira Silva da Paes - Vistos. Oficiese, nos termos do requerimento as fls. 48/49. Providencie a Serventia as pesquisas de praxe a fim de localizar o CPF de Eraldo
Oliveira Silva. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1002874-71.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.J.P. - A.P.D. - Vistos.
Fls. 298: justifique a executada sua ausência no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB
264032/SP), FAUSTINA RODRIGUES (OAB 94853/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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