Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 3142

  1. Página inicial  > 
« 3142 »
TJSP 09/11/2018 - Pág. 3142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

3142

da indenização, sob pena de a autora dar a destinação que melhor lhe convier. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA VIEGAS DA SILVA
PERES (OAB 316384/SP), CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO (OAB 175878/SP), GIOVANA PASQUOTTO (OAB 150837/SP)
Processo 0000859-66.2018.8.26.0137 (processo principal 1000042-19.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Domingos Scudeler Me - Vistos. Requeira a parte autora/exequente o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, ante o decurso do prazo de pagamento voluntário por parte do executado, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001018-43.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cnova
Comercio Eletronico S/A (Casas Bahia) - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação. Cuidando-se de parcela devida a título de danos morais por se tratar de dívida por ato ilícito, o termo inicial será
a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em primeiro grau não há condenação em custas e honorários de Advogado (art.
55,”caput”, Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001193-03.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Honda
Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestiva(s), manifeste-se o(s) autor(es) em
réplica, no prazo de 15 (dez) dias. Com a juntada da peça processual ou decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes,
para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de outras provas, respeitadas as regras de preclusão, deverão apontar a pertinência da prova
e sua relação com alguma questão de fato ainda controvertida. Nada requerido, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0001271-31.2017.8.26.0137 (processo principal 1001403-08.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Moto Peças Auvanil Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 22. Expeça-se o mandado. Intimese. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 0001538-37.2016.8.26.0137 (processo principal 0002511-60.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Tarifas
- Solange Rosa Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Despachei com vista nos autos
da impugnação. Diante da sentença proferida no processo em apenso, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, diante do
pagamento realizado tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), JULIANA
FIDELIS (OAB 151011/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001542-40.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - DECIDO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ante o teor da presente, REVOGO a liminar concedida às fls. 27. Sem
custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001575-30.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONFIRMAR a tutela antecipada deferido em
fls. 26, consistente em religar a linha telefônica número (15) 3284-5409 do autor, bem como para CONDENAR a requerida
ao pagamento em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos desde
então (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até efetivo pagamento. Sem custas
ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001679-22.2017.8.26.0137 (processo principal 0000151-50.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Jacson de Jesus Santana - Vistos. Fls. 19: Defiro. Proceda-se a serventia a atualização do debito. Após, expeça-se
mandado para intimação pessoal da parte executada, nos moldes da decisão de fls. 08. Intime-se. - ADV: LETICIA APARECIDA
ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 0001927-22.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cicero Eduardo
Pantojo - Rodovias das Colinas S. A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 901,00 (novecentos e um
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, da propositura da ação, e incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade patrimonial (Súmula n° 54 do C. STJ). Deixo de condenar a vencida nas verbas de sucumbência em razão do
disposto no art. 55 da Lei 9099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença,
o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41,
§2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º,incisos I
e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art.42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das
NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4%
sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item II. III) 4% sobre o valor da condenação ou
o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas
de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de
transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.R.I. - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/SP),
DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0002120-03.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes, nos termos do artigo 22, § único, da Lei 9.099/95 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil”. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0002120-03.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - Vistos. O Processo está extinto por força da sentença de fls. 112. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo