TJSP 09/11/2018 - Pág. 3142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
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da indenização, sob pena de a autora dar a destinação que melhor lhe convier. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA VIEGAS DA SILVA
PERES (OAB 316384/SP), CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO (OAB 175878/SP), GIOVANA PASQUOTTO (OAB 150837/SP)
Processo 0000859-66.2018.8.26.0137 (processo principal 1000042-19.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Domingos Scudeler Me - Vistos. Requeira a parte autora/exequente o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, ante o decurso do prazo de pagamento voluntário por parte do executado, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001018-43.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cnova
Comercio Eletronico S/A (Casas Bahia) - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação. Cuidando-se de parcela devida a título de danos morais por se tratar de dívida por ato ilícito, o termo inicial será
a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em primeiro grau não há condenação em custas e honorários de Advogado (art.
55,”caput”, Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001193-03.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Honda
Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestiva(s), manifeste-se o(s) autor(es) em
réplica, no prazo de 15 (dez) dias. Com a juntada da peça processual ou decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes,
para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de outras provas, respeitadas as regras de preclusão, deverão apontar a pertinência da prova
e sua relação com alguma questão de fato ainda controvertida. Nada requerido, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 0001271-31.2017.8.26.0137 (processo principal 1001403-08.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Moto Peças Auvanil Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 22. Expeça-se o mandado. Intimese. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Processo 0001538-37.2016.8.26.0137 (processo principal 0002511-60.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Tarifas
- Solange Rosa Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Despachei com vista nos autos
da impugnação. Diante da sentença proferida no processo em apenso, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, diante do
pagamento realizado tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), JULIANA
FIDELIS (OAB 151011/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001542-40.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - DECIDO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ante o teor da presente, REVOGO a liminar concedida às fls. 27. Sem
custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001575-30.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONFIRMAR a tutela antecipada deferido em
fls. 26, consistente em religar a linha telefônica número (15) 3284-5409 do autor, bem como para CONDENAR a requerida
ao pagamento em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos desde
então (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até efetivo pagamento. Sem custas
ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001679-22.2017.8.26.0137 (processo principal 0000151-50.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Jacson de Jesus Santana - Vistos. Fls. 19: Defiro. Proceda-se a serventia a atualização do debito. Após, expeça-se
mandado para intimação pessoal da parte executada, nos moldes da decisão de fls. 08. Intime-se. - ADV: LETICIA APARECIDA
ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 0001927-22.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cicero Eduardo
Pantojo - Rodovias das Colinas S. A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 901,00 (novecentos e um
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, da propositura da ação, e incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade patrimonial (Súmula n° 54 do C. STJ). Deixo de condenar a vencida nas verbas de sucumbência em razão do
disposto no art. 55 da Lei 9099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença,
o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41,
§2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º,incisos I
e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art.42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das
NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4%
sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item II. III) 4% sobre o valor da condenação ou
o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas
de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de
transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.R.I. - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/SP),
DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0002120-03.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes, nos termos do artigo 22, § único, da Lei 9.099/95 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil”. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0002120-03.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - Vistos. O Processo está extinto por força da sentença de fls. 112. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º