TJSP 13/11/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
2006
CPC/2015, anotando-se. Intime-se o devedor, pessoalmente, para o pagamento da dívida no valor de R$ 24.861,40, conforme
cálculo juntado às fls. 160/161, no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido
o prazo sem manifestação, intime-se o exequente a apresentar cálculo atualizado, com a aplicação da multa. Em seguida,
cadastre a Serventia minuta de penhora on-line dos valores, com base nos artigos 523, parágrafo 3º e 835, I do CPC. Cumprase. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento
da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me
imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, providencie
a serventia consulta, através dos sistema INFOJUD (duas últimas declarações de imposto de renda do executado) para busca
de informações acerca da existência de bens cadastrados em nome do executado. Por ato ordinatório, dê ciência à parte
exequente sobre o resultado da pesquisa. No mais, requisitem-se informações a respeito da existência de conta vinculada do
FGTS e PIS em nome do executado e, em caso positivo, o envio de extrato(s) atualizado(s). Sem prejuízo, defiro o pedido de
expedição de ofício à Serasa e ao SCPC a fim de que a distribuição da presente ação de execução de alimentos, pelo valor
apontado na conta de liquidação de fls. 160/161, seja inscrita em cadastro a ser aberto, ou já existente, em nome do executado.
Esclareça o exequente se o executado exerce trabalho com vínculo empregatício, bem como sobre a viabilidade dos descontos
da pensão alimentícia em folha de pagamento, juntando, se o caso, endereço, razão social da empregadora e conta para
depósito, evitando-se maiores prejuízos ao menor. Havendo interesse, oficie-se. Restando negativa ou insuficiente todas as
diligências realizadas, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do
feito. Intime-se. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 1005280-89.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - Considerando os termos do
despacho de pág. 187, solicite a devolução da Carta Precatória sem cumprimento. No mais aguarde-se o retorno do AR referente
a carta de citação expedida às págs. 191/192. Observando que: correspondência devolvida com as advertências: “desconhecido”,
“recusado”, ou por algum outro motivo (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “não procurado”, “ausente”)
deverá ser expedido mandado/CARTA PRECATÓRIA para ser cumprido por Oficial de Justiça. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS
SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1005906-11.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alienação Parental - D.S.S. - A.P.R. - Digam as partes sobre
o laudo psicológico (págs. 971/974), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo concedido para manifestação sobre o laudo e
decisão de pág. 961/962, tornem os autos novamente conclusos. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ORLANDO
ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1006382-90.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.O.S. - - N.V.O.S. - Vistos. Pág.
50: por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada à pág. 27. Intime-se. - ADV: SILVANIA
CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1008091-22.2018.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.L.B. - Pág. 50:
a correspondência foi recebida por terceiro. Não sendo possível constatar pela anotação do Sr. Carteiro que no endereço
apontado no AR de págs. 42/43 se trata de um condomínio edilício, para fins de aplicação do no artigo 248, § 4º, do Novo
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação é ato pessoal, e no caso dos autos,
não se trata de pessoa jurídica, nem tampouco o terceiro que assinou se identificou com porteiro de condomínio edilício. Assim,
providencie o autor o recolhimento das diligências do oficial de justiça para citação da requerida por Oficial de Justiça no
endereço diligenciado à pág. 43 Recolhidas as custas expeça a serventia o necessário. Em caso de inércia, intime-se a parte
ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. - ADV: WALQUIRIA GOMES VILELA (OAB
179377/SP)
Processo 1009240-53.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 0011720-55.2017.8.26.0361) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Octavio da Cunha - Regina Célia Andrade - - Ruy Rei
Rodrigues de Carvalho - Fls. 416/563: ciente. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO Opostos pelo Espólio de João Octávio
da Cunha em face da constrição determinada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011720-55.2017.8.26.0361,
consistente na determinação de depósito judicial de 100% do valor dos aluguéis devidos pela empresa Ferreira e Silva Oficina
Mecânica Ltda. ao Sr. Ruy Rey Rodrigues Carvalho (em razão da locação do imóvel situado à Av. Anchieta nº 909 Brás Cubas,
nesta cidade), diante da cobrança apresentada pela Sra. Regina Célia Andrade que obteve o reconhecimento judicial de sua
composse sobre o referido imóvel. Defendem o espólio embargante que o Sr. João Octávio alugou o referido imóvel ao Sr. Ruy
Rey Rodrigues, em meados de 1993, razão pela qual não é possível dizer que a exesposa do locatário detém posse exclusiva
ou composse sobre o imóvel locado. Pretende a suspensão da execução iniciada no processo 0011720-55.2017.8.26.0361,
até final reconhecimento de sua posse. É um breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 674 do CPC, aquele que não for
parte em processo, mas sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e requerer o desfazimento ou a inibição
da ordem. Com a inicial e a emenda o espólio-embargante apresentou o contrato de locação firmado entre o Sr. João Octávio
da Cunha e o Sr. Ruy Rey Rodrigues, em meados de 1993 (fls. 17/20), bem como cópia dos processos que deram origem
à ordem de constrição ora impugnada. Desse modo, e diante da plausibilidade das alegações, RECEBO os embargos para
discussão, e, por cautela, concedendo-lhes efeito suspensivo, nos termos do artigo 678 do CPC, apenas para obstar que a
exequente do processo principal promova o levantamento de qualquer valor ali depositado. Apensem-se estes autos digitais
ao processo principal nº 0011720-55.2017.8.26.0361, certificando-se o teor desta decisão para fiel cumprimento. Observese.
Cadastrem-se no SAJ os nomes do patrono constituído pela exequente-embargada no processo principal, bem como do patrono
do executado, para recebimento de publicações. Regularizados, cite-se a embargada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para
resposta (artigo 677, § 3º, do CPC). No mais, certifique-se a serventia o eventual resultado do recurso de agravo de instrumento
interposto pelo espólio-embargante (fls. 397/398). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB
165556/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1009353-07.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.S. - I.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (pág.
66/67), considerando a concordância do Ministério Público (pág. 71), convertendo-se a presente em divórcio consensual, bem
como, considerando que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição
Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o
exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010,
combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no
tocante a partilha, guarda, alimentos e visitas ao filho menor Théo de Oliveira Santos. Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação de Divórcio requerida por Thamires de Oliveira Santos e Itamar de Araujo Santos, com resolução do mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º