TJSP 21/11/2018 - Pág. 397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral,
desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a
redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão,
o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço
completo da residência e do local de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com
ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para
decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), JULIO REBELLO HORTA
(OAB 60937/RJ), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO (OAB 329499/
SP), THIAGO VALAMEDE SOARES (OAB 318843/SP), VANESSA MIGNELI SANTARELLI (OAB 184878/SP)
Processo 1002064-22.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Renata Franco - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1.Partes regularmente representadas e inexistem preliminares. DOU O FEITO POR
SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a necessidade da autora em produzir provas tendentes à comprovação da união
estável havida com o segurado recluso - Paulino Francisco da Silva - , de molde a comprovar a condição de dependente
deste (na qualidade de companheira), exigível para a concessão do auxílio-reclusão, defiro a produção de prova oral conforme
requerido. 2.Assim, no atual estado do processo, observo que não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485
e 487, II e III, do novo CPC. Defiro a produção de prova oral, designando o dia 12/12/2018, às 15:00 horas, para audiência
de instrução e julgamento. 3.Concedo o prazo comum de DOIS dias, contado a partir da intimação desta decisão, para as
partes: 3.1.Apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
3.1.2.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1.3.Cabe
aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo
455 do CPC); 3.2.caso já tenham apresentado o rol de testemunhas, RETIFICAREM O ENDEREÇO daquelas que, por ventura,
não mais residam nos endereços indicados anteriormente. 3.2.1.ADVIRTO que a inércia das partes será interpretada como
RATIFICAÇÃO TÁCITA do rol de testemunhas e respectivos endereços que já tenha sido anteriormente apresentado. 3.2.2.Caso
seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato
(na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 4.INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE,
para DEPOIMENTO PESSOAL, a fim de que seja interrogada acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 139 do novo
Código de Processo Civil, cientificando-a de que se intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso,
não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (art. 385, § 1º do novo CPC). 5. INTIME-SE
O PROCURADOR DO INSS, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO INTEGRADO - COMUNICADO CONJUNTO Nº 1383/2018 para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 6.A seguir, aguarde-se a data da audiência. Intime-se.
- ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002073-81.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ideraldo Antônio Medeiros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luciano Ribeiro Árabe Abdanur - Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial
juntado aos autos (fls. 85/92), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), LUIS
ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP)
Processo 1002828-08.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Regina Michetti
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Miguel Silviano Brandão Ahouagi - 1) Fls. 150: Assiste razão à autora, quanto
ao pedido de manutenção do benefício, já que o ofício de fls. 105 consigna a data da cessação em 19/11/2018. Com efeito, é
dever do INSS rever a concessão dos benefícios aos segurados, através da realização do competente exame médico-pericial.
Contudo, é defeso à autarquia suspender o benefício implementado por força de decisão judicial, no caso, a decisão de fls.
99 que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da autora, sob
pena de descumprimento da ordem proferida e em crime de desobediência. Logo, oficie-se ao INSS, com urgência, para que
mantenha o benefício de auxílio-doença concedido em favor da autora. 2) Aguarde-se a manifestação da autarquia sobre o
laudo médico pericial juntado aos autos. 3) Por fim, tornem conclusos para sentença. Servirá o presente por cópia como ofício.
Intime-se. Araras, 13 de novembro de 2018. - ADV: ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), SOLANGE PEDRO
SANTO (OAB 193917/SP)
Processo 1003072-34.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecida Bortolucci
Urban - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a serem
analisadas, nem nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. O pretendido reconhecimento da atividade especial exige
a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente. Com efeito, consta dos autos
o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP de fls. 51/52, referente ao período de 05/03/97 a 26/01/10, laborados
pela autora na Clínica Antônio Luiz Sayão, como atendente de enfermagem e técnica de enfermagem. Oficie-se à empresa
supramencionada para a juntada aos autos do respectivo laudo técnico que embasou a elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP referido apenas do setor de enfermagem (instruir o pedido com cópia do Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP de fls.51/52). Com a juntada, vista às partes para manifestação. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se. - ADV:
‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP)
Processo 1003078-41.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Roberto Fischer
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a serem
analisadas, nem nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. O pretendido reconhecimento da atividade especial
exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente. 1-Em relação à
empresa Civemasa S/A Indústria e Comércio constam dos autos os formulários DIRBEN 8030 de fls. 35 e 38; em relação à
empresa Torque S/A consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP de fls. 36/37 e em relação à empresa Dairy
Partners Américas Brasil Ltda. consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP de fls. 39/41. Oficie-se às empresas
Civemasa S/A Indústria e Comércio e Dairy Partners Américas Brasil Ltda. para a juntada aos autos dos respectivos laudos
técnicos que embasaram a elaboração dos formulários DIRBEN 8030 de fls. 35 e 38 (Civemasa) e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP de fls. 39/41 (D.P.A.) (instruir os pedidos com cópias dos formulários e PPPs indicados). Com a juntada,
vista às partes para manifestação. 2- Manifeste-se o INSS expressamente sobre o pedido formulado pelo autor, de utilização
de prova emprestada, consistente no LTCAT realizado nos autos 0001689.14.2013.8.26.0038, que reflete as condições de
trabalho na empresa Torque S/A, na função de torneiro mecânico. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º