TJSP 26/11/2018 - Pág. 937 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
Processo 1106093-34.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Zilma Serrão dos Santos Vistos. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela
provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e
destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris),
tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um
exame prefacial e perfunctório, conflitam com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente aquelas
sedimentadas nas súmulas 382, 472, 539 e 541. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem
a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes,
sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa
lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro
na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de
evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382,
472, 539 e 541. Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza
da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o
disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB
192473/SP)
Processo 1108119-05.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Estamparia Ag Ltda - - Mercearia do Chopp Ltda
- - Silvio de Souza Garcia - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Estamparia AG Ltda, Mercearia do Chopp Ltda e Silvio
de Souza Garcia em face de Lanches e Frios Gaulês Ltda. Afirmam os autores que, juntamente com outros comerciantes da
sua região, formaram um consórcio para que fosse instalado sistema alternativo para fornecimento de gás natural. Para tanto,
contrataram a empresa Conexão Montagens Técnica Ltda com o fim de realizar as instalações necessárias para que pudessem
fazer uso do gás natural, ficando a WR Imóveis Consultoria e Assessoria Ltda responsável pelas despesas relativas à instalação,
consumo, taxa de administração, entre outras, as quais, por sua vez, seriam rateadas entre todos os usuários. Alegam que o
serviço foi realizado e que o gás natural passou a ser fornecido regularmente, mas que a requerida deixou de pagar as parcelas
que lhe correspondiam. Narram que para não ficarem sem o fornecimento do serviço, realizaram, juntamente com os demais
integrantes do consórcio, o pagamento das despesas pertencentes à requerida. Entretanto, deverão os requerentes demonstrar
a legitimidade para ingressarem com a presente demanda, uma vez que afirmam que os demais integrantes do “consórcio”
também se tornaram credores do requerido, bem como admitem que a empresa WR Imóveis Consultoria e Assessoria Ltda é
a responsável pela administração e cobrança das despesas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON FERNANDO ADOLFO DA SILVA (OAB 336653/SP)
Processo 1108673-37.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Fabiana Ribeiro Pereira - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Páginas 30/76: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelo réu para que doravante passem a receber
intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora
ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino
o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica. Páginas 77/121: Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial. Intime-se - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1109120-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - M.L. - - M.C.Z.L. - A.A.M.I. - Vistos.
Páginas 94/129: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelo réu para que doravante passem a receber intimações
pelo DJE. Assim, aguarde-se o decurso de prazo para a contestação que passará a fluir da publicação da presente. Intime-se. ADV: JÉSSICA LUANA SILVA LODI (OAB 376087/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1110064-27.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Antonio dos Santos - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelo réu para
que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC,
artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 1111347-85.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Anderson Martin - - Ricardo Padovan
Martins - Vistos. Não obstante a fundamentação do pedido constante nos autos, verifico que, diante dos documentos juntados
as fls. 331/346, os autores detém patrimônio suficiente para arcarem com as custas do processo. Indefiro, pois, o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. Providencie os autores o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo
de 5(cinco) dias. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1112215-63.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - E.C. - N.P.I.R.B. - - T.B.S. - - F.S.O.B.
e outros - Vistos. Páginas 735/765: A decisão agravada fora sobrestada, nos termos do decidido às páginas 733. No mais,
aguarde-se comunicação oficial. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATO MULLER DA
SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP),
MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES (OAB 323229/SP), SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), FRANÇOIS RANIERI
MENDES FELIX (OAB 161958/RJ)
Processo 1112215-63.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - E.C. - C. - - N.P.I.R.B. - - T.C.E.M.G.
- - T.B.S. - - D.P.S.S.I. - - F.S.O.B. e outros - Vistos. Fls. 641/732: Diante da impossibilidade de cumprimento do determinado às
páginas 175/177, conforme trazido pela ré Dedalus Prime Sistemas e Serviços de Informática Ltda, suspendo a multa coercitiva
outrora fixada. Neste sentido, manifeste-se a autora. Fls. 790/796: Melhor analisando os autos, manifeste-se a requerente
considerando a possibilidade de declinação de competência, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso
(TCE/MT) é parte na demanda, de modo que este juízo é absolutamente incompetente. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB
195458/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), MARCO JORGE EUGLE
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