TJSP 26/11/2018 - Pág. 938 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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GUIMARÃES (OAB 323229/SP), SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), MAURÍCIO ANTONIO TAMER (OAB 328987/
SP), FRANÇOIS RANIERI MENDES FELIX (OAB 161958/RJ), PATRICIA MARIA PAES DE BARROS (OAB 8945/MT)
Processo 1112398-34.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil
Laboratórios Ltda. - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 53, providencie a autora, no prazo de 24 horas, o recolhimento
da diligência do oficial de justiça. Com a comprovação, cumpra-se conforme anteriormente determinado. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 1112398-34.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil
Laboratórios Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 1113561-49.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - O.F. - Vistos. Não obstante a fundamentação do
pedido constante nos autos, verifico que, diante dos documentos juntados as fls. 64/68, o autor detém patrimônio suficiente para
arcar com as custas do processo. Indefiro, pois, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Providencie o autor o recolhimento
das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO REATO PIOVATTO
(OAB 218939/SP)
Processo 1114021-36.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São
Paulo - Vistos. Segundo a moderna lição de José Miguel Garcia Medina, “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de
substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação”. Todavia, não se trata de um desiderato
que se concretiza mediante regra absoluta. Muito embora exista previsão para designação in limine de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334, CPC), a experiência adquirida desde a vigência do CPC de Fux tem demonstrado que a aplicação de
tal expediente, de forma peremptória e inflexível, resulta em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal,
que impõe como direito individual a duração razoável do processo. Na Comarca de São Paulo SP, onde a distribuição de novas
ações é maciça, e as citações nem sempre alcançam sua finalidade com a brevidade necessária, são raras as oportunidades
em que os requisitos do art. 334 do CPC são atendidos sem percalços, o que exige na maioria das vezes a redesignação das
audiências, retardando a prestação jurisdicional. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que, não se nos mostra
prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art.139, II e V,CPC). Portanto, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a instauração do contraditório, quando as partes serão consultadas sobre
o interesse na composição consensual. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a
data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LUIS
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP)
Processo 1114620-72.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Maria de Lourdes Vieira - Vistos.
Segundo a moderna lição de José Miguel Garcia Medina, “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que
gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação”. Todavia, não se trata de um desiderato que se concretiza
mediante regra absoluta. Muito embora exista previsão para designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC), a experiência adquirida desde a vigência do CPC de Fux tem demonstrado que a aplicação de tal expediente,
de forma peremptória e inflexível, resulta em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que impõe
como direito individual a duração razoável do processo. Na Comarca de São Paulo SP, onde a distribuição de novas ações
é maciça, e as citações nem sempre alcançam sua finalidade com a brevidade necessária, são raras as oportunidades em
que os requisitos do art. 334 do CPC são atendidos sem percalços, o que exige na maioria das vezes a redesignação das
audiências, retardando a prestação jurisdicional. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que, não se nos mostra
prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art.139, II e V,CPC). Portanto, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a instauração do contraditório, quando as partes serão consultadas sobre
o interesse na composição consensual. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será
a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1114778-30.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Camargo Aranha Advogados
Associados - Vistos. Segundo a moderna lição de José Miguel Garcia Medina, “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de
substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação”. Todavia, não se trata de um desiderato
que se concretiza mediante regra absoluta. Muito embora exista previsão para designação in limine de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334, CPC), a experiência adquirida desde a vigência do CPC de Fux tem demonstrado que a aplicação de
tal expediente, de forma peremptória e inflexível, resulta em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal,
que impõe como direito individual a duração razoável do processo. Na Comarca de São Paulo SP, onde a distribuição de novas
ações é maciça, e as citações nem sempre alcançam sua finalidade com a brevidade necessária, são raras as oportunidades
em que os requisitos do art. 334 do CPC são atendidos sem percalços, o que exige na maioria das vezes a redesignação das
audiências, retardando a prestação jurisdicional. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que, não se nos mostra
prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art.139, II e V,CPC). Portanto, deixo por ora de designar audiência de conciliação ou mediação, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a instauração do contraditório, quando as partes serão consultadas sobre
o interesse na composição consensual. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será
a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV:
SERGIO PINTO (OAB 66614/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º