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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018 - Página 2116

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TJSP 27/11/2018 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2705

2116

mercadorias que lhe foram devidamente entregues. Por fim, sustentou a inconsistência do dano moral pleiteado e requereu a
improcedência da ação (fls. 44/66). Réplica às fls. 109/115. Após, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam
produzir, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 119) e a ré quedou-se inerte (fls. 120). É o Relatório. Fundamento
e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as
provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª
T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT
782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Trata-se de ação ajuizada por Rafael
Dionisio de Souza em face de Avon Industrial Ltda., pretendendo, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais sob o argumento de que ao tentar abrir crediário em uma loja foi impedido de fazê-lo pelo fato da ré ter
inserido seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso não está
sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor manteve relação comercial com a ré
na qualidade de revendedor de produtos, conforme demonstrado pelo documento carreado pela ré às fls. 69/71. Contudo, ante
a alegação de inexigibilidade do débito em questão, cabe a parte ré a demonstração inequívoca de que a compra que ensejou
a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito de fato se concretizou. Compulsando os autos, observo que a
parte ré apresentou contrato assinado pelo autor (fls. 69/71), comprovando a relação existente entre as partes. Entretanto, esta
não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de que foram entregues mercadorias ao autor para revenda. Não há
nos autos sequer documento que evidencie que o autor efetivamente fizera o pedido relativo ao débito incluído nos cadastros
restritivos de crédito. Dessa forma, sendo inexigível o débito e consequentemente irregular a negativação havida contra o
nome do autor, possível a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória c.c. indenização
julgada improcedente Pedido fundamentado no indevido registro do nome da parte autora no cadastro de devedores Autora
que revendia os produtos da Avon Relação jurídica admitida Impugnação restrita ao débito negativado Inexistência de prova de
pedido e recebimento dos produtos Reconhecida a inexistência de débito Dano moral caracterizado Existência de posteriores
registros desabonadores Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Recurso provido (Processo 101518973.2015.8.26.0002 SP
101518973.2015.8.26.0002. Órgão Julgador 16ª Câmara de Direito Privado. Publicação 19/10/2017. Julgamento 10 de Outubro
de 2017. Relator Miguel Petroni Neto) No caso em comento, saliente-se que o dano moral provocado pela negativação do nome
do autor não está sujeito à comprovação do dano, já que ligado ao sofrimento, constrangimento e humilhação que a pessoa
honesta experimenta ao encontrar seu nome inserido em cadastro de maus pagadores, consubstanciando-se assim o que se
convencionou chamar de dano in re ipsa. Em situações como esta, prescinde-se de provas outras, que não a ação e o nexo
causal. O dano moral resulta, às escâncaras, dos próprios fatos, ou seja, da cobrança de débito indevido e da negativação
do nome da parte autora. Sendo assim, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o Excelso
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo
o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a
repetir o ato (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000,
Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso dos autos o valor da indenização deverá corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), que bem indeniza a vítima, considerando a existência de outras negativações em seu nome, e serve de freio inibitório
à ré para que, no futuro, seja mais diligente. Trata-se, na verdade, de condenação que assume caráter punitivo e pedagógico,
com fins a compelir a instituição ré a, em casos idênticos, agir com mais eficiência na prestação de seus serviços. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim
de CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser
atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de
1% ao mês, contados a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, bem como de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85 §2º, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1015036-87.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Tarifas - Bimotor Peças e Serviços Ltda. Me - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, cumpra-se o determinado na sentença de folhas 119/120,
lançando na movimentação o código 61615 para extinção do feito e remetendo estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO FELIPPE BERROCA (OAB 48596/SP)
Processo 1016629-54.2018.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Bragheto e Carinhani Serviços Médicos e Odontológicos Leandro Nicolau Souza Abrahão - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para pagamento da quantia especificada na petição inicial, no valor de R$ 4.179,86
no prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa ou, no mesmo prazo, apresentar embargos. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo. Caso não pago o débito ou não embargado o pedido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,
observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Servirá a presente como carta digital. Intime-se. - ADV:
THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
Processo 1016725-11.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FRANCO
GIUSEPPE DEDINI - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Certifique a serventia sobre o julgamento do agravo interposto. Após,
nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1017052-19.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Ortiz Martins de Oliveira
- - Horizontina da Silva Lafemina - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista dos autos à parte
exequente para: (x) proceder ao cadastro do incidente de cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 1.286 das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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