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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018 - Página 2802

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TJSP 28/11/2018 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2706

2802

à 16/08/1984 e 01/10/1984 a 10/02/1989; 04/05/1992 à 07/04/1994; 01/02/2006 à 13/06/2012 e 02/01/2013 à 14/01/2016,
convertendo-os em comum. Concedo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo o requerido pagar os valores
devidos a partir da data do pedido administrativo, até o efetivo implante do benefício em caráter mensal, devendo acrescer
juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária com base no INPC.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. Cerquilho, 25 de setembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATA ZANIN
FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1000115-88.2017.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.L.P. - Vistos.
O pedido de citação por edital será apreciado após esgotadas as tentativas de citação pessoal. Por ora, determino que seja
reiterado o ofício expedido às fls.72, com urgência, devendo do mesmo constar que decorrido o prazo para resposta, será
solicitado informações através da Corregedoria do E. TJ/SP conforme requerido pelo Representante do Ministério Publico
(fls.81). Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP)
Processo 1000188-26.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Grantel Comércio de Material para
Construção Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita apresentada por GRANTEL
COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de GLEICE MEGLE BARBOSA LEITE, nos autos de cumprimento de sentença
nº 0004888-43.2010.8.26.0137. DECIDO. O artigo 100 do Código de Processo Civil preceitua que sendo concedida a gratuidade
da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação por simples petição, no prazo de quinze dias, nos autos do próprio
processo, sem a suspensão de seu curso. Além disso, os artigos 1214 e 1278 das N.S.C.G.J. dispõem que somente petições
sujeitas a distribuição por dependência é que tramitarão obrigatoriamente no formato digital, o que não é o caso das petições
intermediárias (a exemplo da impugnação de pedido de justiça gratuita), que deverão ser protocoladas conforme a tramitação
do processo a que se destina. Pois bem. O processo de cumprimento de sentença n. 0004888-43.2010.8.26.0137 tramita neste
Juízo sob o formato físico e, portanto, o presente pedido deveria ter sido protocolado fisicamente para juntada naqueles autos.
Desta feita, cancele-se a distribuição do presente feito. Intime-se. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB
87735/SP)
Processo 1000196-37.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Elpidio Bento Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Vistos em saneador. Não
há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, de modo que, apresentado o rol de testemunhas cuja oitiva
pretende o autor, bem como decorrido in albis o prazo da ré para que pleiteasse a produção das provas que entende pertinentes,
fixo como ponto controvertido na demanda o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, como lavrador, no período pleiteado
na inicial: 15/09/1962 até a presente data. Entendo, porém, diante dos demais documentos trazidos aos autos, desnecessária
a realização de audiência para oitiva das testemunhas do autor, devendo os depoimentos cuja colheita em Juízo pretendia
o requerente, serem substituídos por declarações por escrito das testemunhas, com firma reconhecida, anotando-se que a
realização de declarações falsas pode ensejar a responsabilização do declarante por crime de falso testemunho, nos termos
do art. 342 do Código Penal. Tais declarações, que devem ser apresentadas no prazo de quinze dias, devem conter de forma
pormenorizada os fatos de conhecimento das testemunhas que interessem ao deslinde do causo e tenha pertinência com o
ponto controvertido acima fixado, consignando-se que declarações genéricas afirmando a simples existência do labor rural não
servirão ao requerente. A pertinência da referida substituição converge para o entendimento que cabe ao Julgador, na direção
do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, coibir as provas que entender desnecessárias, inúteis
ou procrastinatórias ao deslinde do feito, sendo cabível asubstituiçãoda audiência pordeclaraçõesfirmadas pelas partes, em
observância aos princípios da celeridade e economia processuais, havendo a possibilidade das testemunhas comparecerem
em cartório para prestarem ou apresentarem porescritoasdeclaraçõespara o escrivão (Agravo de Instrumento Nº 70055751515,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/10/2013). Ressalte-se, por
fim, que tal substituição permite, ainda, a impugnação da prova por meio de memoriais, alongando-se o contraditório, vez que os
procuradores do INSS jamais estiveram presentes às audiências nesta Comarca, de forma que nunca participaram da inquirição
de testemunhas nas ações previdenciárias em trâmite perante este Juízo. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo
acima estabelecido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000196-37.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Elpidio Bento Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que as
declarações das testemunhas arroladas já encontram-se nos autos (fls.139/143), declaro encerrada a instrução processual.
Converto os debates em memoriais, deferindo às partes o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
alegações escritas, a começar pelo requerente, nos termos do artigo 364, § 2º do NCPC. Após, tornem para sentença, onde será
apreciado o pedido de Tutela. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000204-14.2017.8.26.0137 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Thiago Jose Pantojo - Diretor
Técnico do 196ª Ciretran de Cerquilho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Diante do trânsito em julgado às fls. 75, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. - ADV: JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO
CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1000244-93.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Leme da Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1.As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo
interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos de constituição e validade do
processo e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade laboral da parte
autora . 2. Para o deslinde das questões controversas, necessária a produção de prova documental e pericial. Para realização
de perícia médica, nomeio o Perito Judicial o Dr. Jorge Alfredo Orsi, CPF. nº 002.893.598-56. Intime o Perito para designação de
data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa e em qual grau: a) total ou parcial;
b) temporária ou permanente; e, finalmente, c) suscetível de reabilitação ou não. Oficie-se ao expert solicitando designação de
dia e hora para realização da perícia. Com a informação da data, intime-se pessoalmente a parte autora e eventuais Assistentes
Técnicos indicados pelas partes, estes nas pessoas dos respectivos patronos. Ficam deferidos os eventuais quesitos já
apresentados pelas partes. Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes fazê-lo em 15 (quinze) dias, prazo
em que poderão indicar, querendo, Assistente Técnico. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), valor
que considero proporcional ao grau de complexidade da respectiva perícia. 2.3. Com o resultado dos trabalhos nos autos,
expeça-se imediata e preliminarmente requisição para pagamento, manifestando-se em seguida as partes. 3. Oportunamente,
se necessário, será designada audiência de instrução. Intimem-se - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000248-33.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucimara Cristina Paulo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1.As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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