TJSP 29/11/2018 - Pág. 3323 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
3323
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA COELHO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2018
Processo 0004224-02.2010.8.26.0011 (011.10.004224-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco S/A - Comprove o interessado a distribuição da carta precatória expedida nos autos, sob pena de os autos serem
remetidos ao arquivo / sob pena de extinção. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0005253-87.2010.8.26.0011 (011.10.005253-4) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Milton Sérgio Conca
e outro - Vistos. Por primeiro, cite-se o requerido nos endereços indicados às fls.328. Em sendo negativas as diligências: Defiro
a citação por edital, devendo o autor providenciar a minuta do edital em quatro vias impressas, nos termos do art.257 do CPC
e Comunicado Conjunto nº 379/2016, bem como o envio de seu conteúdo para o e-mail [email protected] em extensão
.doc ou .docx. Após a publicação no DJE, comprove o autor a publicação do edital em jornal local de grande circulação, nos
termos do art.257, parágrafo único. Fls.344: Oficie-se nos mesmos moldes oficiados às fls.315 à Procuradoria Geral bem como
ao 8o Tabeilionato. Int. - ADV: FRANCISCO MADRUGA (OAB 98558/RJ)
Processo 0005399-60.2012.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Habib El Kouri - Vistos. Certidão supra: Autos ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 183422/
SP), ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP), ORLANDO LEÃO NUNES (OAB 18787/GO)
Processo 0005779-49.2013.8.26.0011 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Vicente Ferreira
- Banco Bradesco S.A - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Procedimento Comum requerida por Valdir Vicente Ferreira em
face de Banco Bradesco S.A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Após o
trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SP, d.s.
- ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOAO NOVAIS MARQUES (OAB 122979/SP)
Processo 0006359-16.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - L. Annunziata e Cia. Ltda Elétro Temma Comércio e Montagens Elétricas Ltda - - Famep Factoring Mercantil Ltda - - Kapital Factoring Sociedade de
Fomento Comercial Ltda - - LN Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Sisfac Fomento Mercantil Ltda - - Poli Factoring Fomento
Mercantil Ltda - - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - - Absoluta Fomento Comercial Ltda - - Inicial Importação e Exportação
Ltda. e outros - L. Annunziata e Cia. Ltda, qualificado(a), propôs ação declaratórioa cumulada com pedido de danos morais
contra Sandra Mara Cardoso da Silva, Elétro Temma Comércio e Montagens Elétricas Ltda, Cristal Comercial Eletrica Ltda,
Tropical Comercial Elétrica Ltda, Famep Factoring Mercantil Ltda, Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial, LN
Factoring Fomento Mercantil, Sisfac Fomento Mercantil, Poli Factoring Fomento Mercantil, Fort Credit Fomento Comercial e
Absoluta Fomento Comercial, igualmente qualificado(a). Alega que foi surpreendida com a cobrança de vinte e duas duplicatas
mercantis emitidas pelas corrés Sandra Mara Cardoso da Silva, Elétro Temma Comércio e Montagens Elétricas Ltda, Cristal
Comercial Eletrica Ltda e Tropical Comercial Elétrica Ltda, endossadas Famep Factoring Mercantil Ltda, Kapital Factoring
Sociedade de Fomento Comercial, LN Factoring Fomento Mercantil, Sisfac Fomento Mercantil, Poli Factoring Fomento Mercantil,
Fort Credit Fomento Comercial e Absoluta Fomento Comercial. Aduz que os títulos são frios e que foram emitidos por meio de
atuação fraudulenta de sua ex-funcionária, a corré Viviane Karina Fernandes. Aponta que as duplicatas foram levados a protesto.
Requer a declaração de inexistência das dívidas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. Citada pessoalmente, a corré Elétro Temma Comércio e Montagens Elétricas Ltda contestou a fls. 308/315.
Citada pessoalmente, a corré Fort Credit Fomento Comercial Ltdacontestou a fls. 330/375. Citada pessoalmente, a corré LN
Factoring Fomento Mercantil Ltda contestou a fls. 159/209 e apresentou reconvenção a fls. 140/158. Citada pessoalmente, a
corré Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda contestou a fls. 159/209 e apresentou reconvenção a fls. 539/559.
Citada pessoalmente, a corré Sisfac Fomento Mercantil Ltdacontestou a fls. 600/623. Citada pessoalmente, a corré Absoluta
Fomento Comercial Ltda contestou a fls. 159/209 e apresentou reconvenção a fls. 772/789. Citada por edital, a corré Sandra
Mara Cardoso da Silva contestou a fls. 922/923, por meio de curador especial, lançando mão da negativa geral. Citada
pessoalmente, a corré Famep Factoring Mercantil Ltda contestou a fls. 933/939. Os corréus Tropical Comercial Elétrica Ltda e
Cristal Comercial Eletrica Ltda foram citados a fls. 1112 e 1024, respectivamente, e não apresentaram contestação. Houve
réplica às contestações. É a síntese. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, da narração dos fatos e da
exposição dos fundamentos jurídicos, decorre pedido lógico. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A ação judicial é
necessária e adequada. A autora teve direito violado com a alegada emissão fraudulenta de duplicatas. O próprio fato de a ré
resistir à pretensão da autora faz-se concluir pela necessidade da ação. Ademais, não se exige, no sistema pátrio, o esgotamento
da via administrativa para que se abra a possibilidade da via judicial. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido,
pois, o presente feito não revela nenhuma causa excepcional que desautorize o juiz de conceder o bem da vida pretendido pelo
autor. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as corrés estão todas indicadas nos instrumentos de protesto,
como sacadoras ou endossatárias; portanto, todas são partes da relação jurídica litigiosa e, por isso, legitimadas ordinárias na
presente ação. A jurisprudência do STJ aponta que responde pelos protesto indevido aquele que recebe o título por endosso
translativo. Confira-se a Súmula 475 do STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de
regresso contra os endossantes e avalistas. No mérito, a ação procede e a reconvenção improcede. No caso em tela, restou
comprovado que ex-funcionária da autora, Sra. Viviane Karina Fernandes Francisco, enviava aceites fraudulentos aos
fornecedores de mercadoria, ou seja, a emissão da duplicata se dava sem a existência de qualquer negócio jurídico subjacente.
Confira-se trecho de seu depoimento, prestado em inquérito policial (fls. 255/258): “Com relação ao fatos ora investigados,
confessa que dava o ‘aceite’ via e-mail e por telefone, a diversos fornecedores e factoring de forma indevida, sem saber
realmente se os materiais haviam sido recebidos pela empresa”. Além disso, ela atesta que tais fraudes eram efetuadas em
conluio com os fornecedores: “Aduz que chegou a receber comissões de diversas empresas, sempre girando entre os valores
de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Sendo assim, ficam rejeitadas as alegações da reconvenção, já que a
autora, L. Annunziata é vítima, e não agente, dos ilícitos comerciais. Nessa esteira, a Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em
seu art. 15, II, “b”, combinado com art. 20, § 3º, determina que somente é exigível a duplicata não aceita se houver a efetiva
comprovação da prestação dos serviços. Por outro lado, o ônus de comprovar a existência do negócio subjacente é dos
requeridos, segundo dominante interpretação constitucional. Leia-se. PROTESTO INDEVIDO - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE CONTRATAÇÃO IRREGULAR -DUPLICATA- DANO MORAL - Aduplicataé título causal, que deve ter origem em compra e venda
de mercadorias ou em prestação de serviços -Duplicataemitida sem a devida demonstração da causa subjacente (duplicatafria)
- Contratação dos serviços não demonstrada pelo acervo probatório - Não demonstrada a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor -Ônusdaprovaque cabia à ré nos termos do art. 333 , II , do CPC - Títulos inexigíveis
- Protesto indevido - Danos morais caracterizados - Indenização fixada em R$ 7.000,00, que deve ser mantida, tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º