TJSP 29/11/2018 - Pág. 3324 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
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que apenas a ré apelou - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação APL 00197446420068260068 SP 001974464.2006.8.26.0068 (TJ-SP)). As notas fiscais juntadas não comprovam a existência do negócio jurídico, pois está comprovada a
fraude na emissão do aceite pela ex-funcionária Viviane Karina Fernandes Francisco. Além disso, não há identificação clara do
recebedor da mercadoria ao cabo do documentos. Passo a fixar o quantum devido, porque o exercício irregular de direito está
comprovado. Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeitos de instabilidade emocional
em relação aos destinatários das inscrições indevidas. Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário. Ao
contrário, merecem censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Cumpre destacar a prescindibilidade de
prova dos prejuízos advindos desses fatos. Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação advinda de danos morais
manifesta-se in re ipsa, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, tornando-se
desnecessária a prova do prejuízo. Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes
fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no
evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com, ou
sem, exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano. Lembre-se ainda a
função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: “Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil - “O art. 944, caput, do
Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.” “REsp
860705. “ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE
ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MATERIAL - SÚMULA 282/STF - DANO MORAL
- AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois
o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do
valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.”
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Deste modo, fixo a
indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 para cada corré, não podendo deixar esquecida a lição de Shakespeare, na
peça Otelo, o Mouro de Veneza, ato 3, quando Iago se dirige ao próprio Otelo: “Que a boa fama, para o homem, senhor, como
para a mulher, é a jóia de maior valor que possui. Quem furta a minha bolsa me desfalca de um pouco de dinheiro. É alguma
coisa e é nada. Assim como era meu, passa a ser de outro, após ter sido de mil outras. Mas o que me subtrai o meu bom nome
defrauda-me de um bem que a ele não enriquece e a mim torna totalmente pobre”. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil declarando inexigíveis as duplicatas juntadas a fls. 30, 33, 34, 35, 39, 43,
44, 45, 46, 47, 48, 51, 55, 56, 61, 62, 65, 68, 69, 73, 76 e 77, procedendo-se sua imediata baixa, bem como para condenar cada
corré a pagar ao autor R$ 1.000,00, a título de danos morais. A correção monetária se conta a partir da data de hoje e os juros
legais desde a data da citação. Por força da sucumbência dos requeridos, condeno-os às custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 200,00 para cada corréu. - ADV: ANANIAS RESPLANDES DE BRITO (OAB 186009/SP),
MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), LUIS FERNANDO REZK DE ANGELO (OAB 147548/SP), NILTON CANDIDO
DA SILVA (OAB 67866/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), ROSÂNGELA SOUSA DE ALMEIDA (OAB 196930/
SP), EDNA ARAUJO VIEIRA (OAB 65498/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP), RODRIGO
FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), JEFFERSON
HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 0007573-76.2011.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Joelma Ana Pereira Masuda Vistos. Fls.647/648: indefiro. Nestes autos não houve citação ou intimação por edital, os atos foram praticados na modalidade
pessoal. Assim indefiro o pedido. No mais, requeira em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Int.
São Paulo, data supra. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)
Processo 0008487-09.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edison Miguel Rizzo e outro - Tetsuo
Shimohirao - Providencie o exequente recolhimento das custas referentes à publicação do edital no valor de R$359,60 (código
435-9), conforme Provimento nº 2.462/2017 do CSM, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: CLAUDETE MARIA
STOREL (OAB 80629/SP), WALTER JOAO NAUFAL (OAB 61121/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), JOSE HERZIG
(OAB 45918/SP)
Processo 0009898-87.2012.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A. Vistos. HOMOLOGO o acordo e suspendo a presente ação, com fulcro no artigo 922 do CPC/2015. Aguarde-se em cartório até
novembro quando deverá o exequente manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo, sendo que o seu silêncio será
interpretado concordância da extinção do feito e posterior arquivamento. Int. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB
187842/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010516-95.2013.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Albert Sabin Ltda.
- Diego Silveira Corrêa - Expedi mandado de levantamento de fls. 427, em cumprimento ao despacho de fls. 411, conforme
requerido as fls. 419, e o encaminhei para conferência. Aguarde a efetivação da transferência que se dará após a assinatura do
Juíz. - ADV: ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP)
Processo 0011441-62.2011.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rodrigo Pimenta de Lima
Horta - Alcides Carvalho - Vistos. Fixo o valor de referência para o leilão em R$ 140.000,00, valor mais alto alcançado pelo
exequente. Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no
prazo de 15 dias. REITERO a determinação à COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO, COHAB SP,
para providencias, em DEZ DIAS, no sentido de informar se o imóvel acima foi transferido em definitivo a Alcides Carvalho,
CPF: 406.757.348-00 ou se a empresa figura como credora do Executado em relação ao imóvel, informando o valor do débito
em aberto, caso haja. Valendo esta decisão de ofício, devendo ser encaminhada pelo autor. Int. - ADV: ROSELI PEREIRA
SAVIELLO (OAB 298787/SP), FLAVIA NOGUEIRA DE FREITAS (OAB 295665/SP), RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA (OAB
248627/SP)
Processo 0012800-13.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Eudora Celulares Comércio
de Equipamentos e Materiais de Comunicação Ltda e outros - Margareth Satiko Onishi Sakoda - - Yahe Kako e outros - Vistos.
Nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo legal e determino a
remessa destes autos ao arquivo até ulterior manifestação. No mais, fica desde logo intimada a parte exequente à dar o
devido andamento ao feito no prazo legal de suspensão sob pena de consumação da prescrição intercorrente da pretensão
executiva. Int. São Paulo, data supra. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ
CAMPOS (OAB 214721/SP), CLEUSA LOUZADA RAMOS (OAB 191966/SP), PRISCILA FERREIRA DA SILVA (OAB 316909/
SP), ALEXANDRE MORRONE (OAB 86161/SP), THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP), BRUNO
PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
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