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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1570

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TJSP 04/12/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1570

de auxílio-doença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os documentos
anexados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em virtude da
especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), RÔMULO
BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2018
Processo 0000174-81.2002.8.26.0311 (311.01.2002.000174) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Junqueiropolis Ireno Batista da Silva - - Julia Cristina da Silva - Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) MUNICÍPIO DE
JUNQUEIRÓPOLIS em face de IRENO BATISTA DA SILVA E OUTRO, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi
julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito com
valor irrisório. O Município, irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o Poder
Judiciário não pode limitar o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente reforma
da decisão embargada. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, esclarecendo, inicialmente, que o feito foi extinto, diante do baixo valor da execução fiscal, por
mostrar-se irrisório, incapaz de configurar o interesse de agir. A relação de custo benefício fora considerada desproporcional, não
representando a utilidade e adequação que consubstancia o interesse de agir, na medida em que deixaria de trazer ao exequente
o proveito econômico visado pela cobrança judicial. A sobrecarga gerada por execuções fiscais de valores antieconômicos
prejudicaria o andamento das execuções de valores expressivos. Inclusive, a decisão teve apoio na Lei municipal nº 2.549/2009,
que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de débitos tributários e não tributários, de pequeno valor, de competência da
Fazenda Pública Municipal e dá outras providências, in verbis: Art. 1°. - Fica a Diretoria Jurídica do Município de Junqueirópolis
autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a 200 UFM (Unidade Fiscal do Município). (...) Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas
aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de custas, despesas judiciais e honorários
advocatícios pelo devedor. Todavia, assiste razão ao embargante, posto que é entendimento predominante no E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, que embora se trate de cobrança de pequeno valor, a Fazenda Pública é quem deve avaliar a
oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário
da Municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao
princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. Destaque-se, por oportuno, como sustentado pelo embargante, o enunciado da Súmula
nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ademais, o procedimento da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo para a inscrição na dívida ativa, fato este que não afeta
o interesse de agir do exequente. Nesse sentido: “EXECUÇÃOFISCAL- Imposto Predial e Taxa de Serviço de Bombeiros - Ação
extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se devalorínfimo, não havendo interesse de agir - Descabimento - Crédito cuja
disponibilidade é do Poder Executivo - Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - Adoção de “valor exequendo
razoável” que depende de lei - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 1500516-88.2017.8.26.0344, Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Relator: Wanderley José Federighi, Data do julgamento:24/10/2018). “Execução fiscal.
Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual. Suposto valor irrisório (R$ 186,61). Nulidade da sentença
não configurada: as condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O interesse processual não se consubstancia no resultado econômico do processo, e sim na necessidade de recurso
ao Judiciário para obtenção de uma utilidade que de outro modo não seria possível alcançar. Dá-se provimento ao recurso
para determinar-se o prosseguimento da execução” (Apelação nº 0700516-70.2012.8.26.0450 Relª. Desª. BEATRIZ BRAGA j.
12.09.2013). Por todo o exposto, ACOLHO os embargos infringentes para afastar a sentença de extinção e determinar o regular
processamento da execução fiscal. P. I. C. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP)
Processo 0000498-71.2002.8.26.0311 (311.01.2002.000498) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal
de Junqueiropolis - Espólio de Joao Possato - Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) MUNICÍPIO DE
JUNQUEIRÓPOLIS em face de ESPÓLIO DE JOAO POSSATO E OUTRO, ambos qualificados na inicial. A presente execução
foi julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito
com valor irrisório. O Município, irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o
Poder Judiciário não pode limitar o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente
reforma da decisão embargada. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois
satisfeitos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo, inicialmente, que o feito foi extinto, diante do baixo valor da execução
fiscal, por mostrar-se irrisório, incapaz de configurar o interesse de agir. A relação de custo benefício fora considerada
desproporcional, não representando a utilidade e adequação que consubstancia o interesse de agir, na medida em que deixaria
de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança judicial. A sobrecarga gerada por execuções fiscais de
valores antieconômicos prejudicaria o andamento das execuções de valores expressivos. Inclusive, a decisão teve apoio na
Lei municipal nº 2.549/2009, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de débitos tributários e não tributários, de pequeno
valor, de competência da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências, in verbis: Art. 1°. - Fica a Diretoria Jurídica do
Município de Junqueirópolis autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de
valores consolidados iguais ou inferiores a 200 UFM (Unidade Fiscal do Município). (...) Art. 2º. Fica autorizada a desistência
das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de custas,
despesas judiciais e honorários advocatícios pelo devedor. Todavia, assiste razão ao embargante, posto que é entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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