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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1569

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TJSP 04/12/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1569

Min. Luís Roberto Barroso. Int. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1001971-16.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Carlos Marques da Silva - Vistos, Defiro ao requerente, face ao documento de fls. 14, os benefícios da assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 98). Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAITTON AFFONSO
ANGELUCI (OAB 251010/SP)
Processo 1001979-27.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rita Prates da Silva - Face
ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por RITA PRATES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condená-lo ao pagamento do benefício da pensão por morte, bem como abono anual, a partir
da data do óbito de Jayme José Munhoz (28/12/2016). Eventual débito em atraso será calculado juros de mora e correção
monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). “Por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo decorrente da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a presente ação envolve beneficio de
caráter alimentar, CONCEDO a autora a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a implantação imediata do beneficio.
Oficie-se. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, §
1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis, 19 de novembro de 2018. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB
148785/SP)
Processo 1001984-15.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima Reis - Vistos, Defiro ao
requerente, face ao documento de fls. 09, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Diante da especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 1001995-44.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luís Aparecido de Carvalho
- Vistos, Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 10, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
LUÍS APARECIDO DE CARVALHO ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, em virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em restabelecimento
de auxílio-doença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os documentos
anexados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em virtude da
especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1001996-29.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Railda Pereira Coelho Vistos, Defiro ao requerente, face ao documento de fls. 11, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Diante
da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1002000-66.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci Batista de Souza Vistos, Defiro ao requerente, face ao documento de fls. 04, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Diante
da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE (OAB 131472/SP)
Processo 1002002-36.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucidalva Vieira Gomes
- Vistos, Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 11, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art.
98). LUCIDALVA VIEIRA GOMES ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, em virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em restabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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