TJSP 04/12/2018 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
1574
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ALESSANDRA REGINA
DA CONCEIÇÃO FERREIRA em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para tornar definitiva a liminar
concedida a fls. 128 e condenar o requerido ao pagamento do beneficio do amparo social, a partir da data da citação, no valor
de um salário mínimo mensal. Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária,
observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual,
com fulcro no art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo
9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis, 30 de outubro de 2018. - ADV: EMERSON
FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 0003655-03.2012.8.26.0311 (311.01.2012.003655) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José
Antonio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, diante do preenchimento de todos os
requisitos legais, a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 21 de março de 2012. Às parcelas do benefício em atraso
serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do
RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111,
do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
P.R.I.C Junqueirópolis, 30 de outubro de 2018 - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER
(OAB 112705/SP), VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0003671-54.2012.8.26.0311 (311.01.2012.003671) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional -Caixa
Economica Federal - José Leite dos Santos Junqueirópolis - Vistos, Manifeste-se a exequente, em 30 (trinta) dias, requerendo o
que entender de direito. No silêncio, intime-se o(a) exequente pessoalmente, através de mandado, para manifestar-se nos autos
em 5(cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP)
Processo 0003966-04.2006.8.26.0311 (311.01.2006.003966) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Toshico Hataya e outro - Vistos, Ante a apresentação das razões de apelação de fls.
57/66. Dê-se vista dos autos para as contra-razões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público - SEJ - 2.1.4, Complexo Judiciário do Ipiranga
- sala 38, , com homenagem deste Juízo. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA SAPUCAIA PACINI (OAB 199830/SP)
Processo 1000364-65.2018.8.26.0311 (apensado ao processo 0000303-47.2006.8.26.0311) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Jair Ribeiro do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - Vistos, Fls.49: Defiro
como requerido. Anote-se no sistema SAJ. Sem prejuízo, abre-se vista ao D. Defensor nos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Expeça-se o necessário. Após tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO
(OAB 346970/SP), FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP)
Processo 1001001-16.2018.8.26.0311 (apensado ao processo 0004099-07.2010.8.26.0311) - Embargos à Execução Fiscal Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.E.M.S. - Vistos, Diga o(a) embargante no prazo legal, acerca da
defesa oferecida, alegando o que entender de direito. Int. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP)
Processo 3000640-38.2013.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA
CONTELLI - Vistos, Em face do pagamento do débito executado (fls. 103 e 104), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença, em que figura como exequente MARINEIDE OLIVEIRA
DA SILVA CONTELLI e executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. P.I.C. e, observada as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), EDVALDO APARECIDO CARVALHO
(OAB 157613/SP)
Processo 3000827-46.2013.8.26.0311 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - VILMA MARIA FRANCISCO
- Apresentados os cálculos: manifeste-se o nobre advogado do autor em 05 dias. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES
GALVAO (OAB 148785/SP), JOAO SOARES GALVAO (OAB 151132/SP)
Processo 3001103-77.2013.8.26.0311 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ELIZABETE DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELIZABETE DOS SANTOS em relação ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em R$. 300,00
(trezentos reais) atualizados monetariamente. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de
Processo Civil. P.R.I.C Junqueirópolis, 24 de outubro de 2018 - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP),
MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 3001874-55.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - R. R.
DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES ME - Vistos, Suspenso a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem a manifestação da exequente, arquivem-se os autos sem a baixa na
distribuição. Contudo, a qualquer tempo, encontrado bens penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá.
(Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2° e 3°). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se novamente vista a exequente para manifestar-se
na forma do disposto no artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV:
ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 3001930-88.2013.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - OLICIO JOVINO
DE LIMA ME e outro - Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS em face de
OLICIO JOVINO DE LIMA ME e outro, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência
de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito com valor irrisório. O Município,
irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode limitar
o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente reforma da decisão embargada. É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º