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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018 - Página 1998

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TJSP 04/12/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1998

prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1004887-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina Moraes Pecas
Automotivas Me - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol da autora. O próprio lapso temporal desde a
efetivação dos protestos evidencia que a só citação da requerida e transcurso do prazo para defesa não redundará em prejuízos
irreparáveis à parte autora. Em razão disso, por ora indefiro a tutela de urgência pleiteada, sendo que tal medida será objeto
de nova análise por este Juízo após a apresentação de defesa ou transcurso de seu prazo. Considerando as peculiaridades
da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de
março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam
sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero
prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”, decido não
designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado.
Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo
contestação ou o decurso de seu prazo, conclusos para apreciação da postulada tutela provisória. Intime-se. - ADV: FABIO
APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1004975-50.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Benedita Moreira da Silva 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Considerando as peculiaridades da causa e
levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015,
onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias
análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento
do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”, decido não designar
audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por
isso, cite-se a parte requerida para defesa, no prazo legal. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA
FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1004990-19.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos. O
presente processo foi distribuído por direcionamento ao feito 1003599-29.2018.826.0347, porém, verificando os autos, constatase tratar de contratos e veículos diversos, o que não justifica a distribuição por direcionamento por suspeita de repetição de
ação. Diante de tal fato, remetam-se os autos ao Distribuidor local para redistribuição livremente. Intimem-se. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005434-86.2017.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas - M.B.S.L. - Vistos. Considerando que a
autora, devidamente intimada (fl. 41), não deu andamento ao feito (fl. 42), julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito,
com fundamento no artigo 485, III, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1147/2018
Processo 0001775-52.2018.8.26.0347 (processo principal 1001361-42.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - B.V.A. - C.H.A. - Vistos. Diante do quanto alegado pelo executado e comprovante de pagamento
juntado aos autos manifeste-se a exequente, inclusive, se tem interesse na audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV:
VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), JORGE ROBERTO
INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/
SP)
Processo 1000117-73.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.G.G. - K.A.G.G. - Vistos. Defiro,
a realização de estudo social na residência do autor. Depreque-se a realização no endereço fornecido a fl. 105. Com a juntada
do parecer dê-se vistas às partes e ao M.P. Intimem-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), RICARDO JOSE
BRANCO (OAB 61952/SP), JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 1000959-53.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - L.A.O. - A.O. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento
do despacho de fl. 61 pelo Setor Técnico do Juízo. Após, dê-se vista às partes e ao M.P. Intimem-se. - ADV: CLEONIDES
GUIMARÃES (OAB 259388/SP), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP)
Processo 1002455-20.2018.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.C. - Expedi carta precatória que após assinatura
e liberação nos autos digitais, ficará a disposição do interessado para distribuição e comprovação nos autos, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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