TJSP 04/12/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
2006
(OAB 220455/SP)
Processo 1004527-77.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Bancários - Reginaldo Marinho Esquetini - BANCO PAN
S.A. - Em face da contestação apresentada, fls. 33/66, à réplica pelo prazo legal. - ADV: ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR
(OAB 355928/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1004535-54.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Yasmin Victória David Boiaro - Jessica Aparecida David - Fazenda Pública do Município de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 43:
defiro. Com efeito, aguarde-se manifestação da requerente pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1004832-61.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Transportes G F Turvo Ltda - Me - - Genaro Morone Filho - - Fernando Cesar Carvalho - Vistos. Pela análise do aviso de
recebimento juntado a fls. 21/22, o endereço para o qual a notificação foi encaminhada diverge com aquele constante do contrato
copiado a fls. 12/18. Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, concedendo ao autor o prazo de trinta dias para comprovação da
constituição da ré em mora, sob pena de extinção. Int.. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1004864-66.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Silvia Helena Perez Lopes - Leonardo Rodrigues Gomes Heleno - - Rafaela Monique Cardoso - Vistos. Defiro em favor da autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Proceda-se a citação dos réus, por mandado, para responder aos atos e termos da presente
ação, no prazo de 15 (quinze) dias. O(A,s) locatório(a,s) deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e
de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos. Conste dos expedientes a advertência de que o(a,s) locatário(a,s)
poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), bem como de que,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int.. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1004945-15.2018.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0009994-26.2019.8.26.0038 - 1ª Vara Cível) Civemasa Implementos Agricolas Ltda - Aparecida Elizabeth Correa da Silva Pires - Vistos. Para inquirição da testemunha
arrolada pela autora (fls. 02), designo o dia 05 de fevereiro de 2019, às 15:00 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível,
localizada na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, em Matão-SP. Nos termos do artigo 455 e seguintes do NCPC,
incumbe à parte interessada, comprovando-se nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, intimar
a testemunha para comparecimento, na data, horário e local supramencionados, advertindo-a de que o não comparecimento,
sem motivo justificado, implicará em sua condução coercitiva, bem como em responsabilidade pelas despesas decorrentes do
adiamento (art. 455, § 5º, do NCPC), podendo, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de
intimação. A inércia em relação à intimação da testemunha ou o não comparecimento, caso opte pela condução da testemunha
independentemente de intimação, importarão em desistência da inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do NCPC). Comunique-se o
Juízo Deprecante. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA
(OAB 135678/SP), SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), MOISES DANIEL
FURLAN (OAB 299695/SP)
Processo 1004952-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosana dos
Santos Pereira - Eder Zacarias Processamentos Me (Universidade Corporativa) - - Eder Zacarias - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Citem-se os requeridos, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1004970-28.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - José dos Reis de Assis - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos do artigo 397 do Novo Código de
Processo Civil, recebo o pedido de exibição de documentos. Cite-se e intime-se o requerido, por intermédio de carta registrada,
para que, em 5 (cinco) dias, exiba o documento, conforme requerido, ou conteste a ação. Int.. - ADV: LARISSA REINA MAGATON
(OAB 406009/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1004980-72.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Thiago Pavelisk da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por intermédio
de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1005474-05.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - D.H.B.R. - Vistos.
O exequente pleiteia a suspensão da CNH do executado, invocando o disposto no artigo 139 do CPC. A princípio, a medida de
bloqueio da CNH do executado é inviável, ante a potencial inconstitucionalidade da mesma, cerceadora do exercício de direitos
fundamentais, a qual, nos casos de inadimplementos decorrentes de efetiva impossibilidade financeira de pagamento, transmutarse-ia em medida punitiva, na medida em que, ante a inexistência de recursos financeiros disponíveis, tal suspensão em nada
contribuiria para a satisfação da execução. Ademais, se o artigo 139 do NCPC, autoriza ao juiz a tomada de medidas coercitivas
necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não é menos correto que o artigo 8º da mesma lei preceitua que, ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências
do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a
razoabilidade e a legalidade. Não obstante, caso caracterizado eventual abuso de direito, mediante ponderação dos direitos em
aparente conflito, pode, em tese, ser possível, de maneira excepcionalíssima, o deferimento das medidas. Assim, imprescindível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º