TJSP 04/12/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
2011
Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da inércia do Instituto/réu, deverá o exequente, no prazo de trinta dias,
manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que
estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão
ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença”, classe “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP),
DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1000971-04.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Liminar - Darci Estinati - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Departamento Regional de Saúde Drs - - Prefeitura Municipal de Dobrada - Vistos. Aguarde-se por mais trinta
dias. Intime-se. - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), KARINE
REGUERO PEREZ (OAB 229771/SP), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP)
Processo 1001947-74.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio
Marcos Zuin - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 181/183: ciente. No mais, SUSPENDO o andamento do presente
feito até a solução dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, nos termos da decisão proferida a fls.
155/160. Int. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/
SP)
Processo 1002204-36.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandro Roberto Pimentel Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósitos juntados às
fls. 194/195, informando o pagamento das requisições de pequeno valor. Expeçam-se os mandados de levantamento ou alvarás
dos valores consignados. Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito.
Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias. Na inércia, voltem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP)
Processo 1002573-93.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Priscila Angélica Geraldo Sueli Rosani Pereira - Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia”. No caso, conforme conclusão do laudo pericial juntado a fls. 96/102, foi constado que a autora está
incapaz, de forma total e temporária, para a sua atividade habitual, sendo impossível atualmente sua reabilitação para outras
atividades. Presente, assim, a probabilidade do direito da autora. Há também urgência no pedido. Em se tratando de verba
alimentar, e estando a autora incapaz de exercer atividade remunerada, a não implantação imediata do benefício pretendido
poderá lhe trazer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive na continuidade de seu tratamento médico. Assim,
presentes os requisitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória e determino o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora, sob as penas da Lei. Oficie-se, com presteza. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando
o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência
prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI,
do CPC). Depreque-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o, inclusive,
para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 96/102. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo
Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, diante da apresentação do laudo pericial, dou
por prejudicada a perícia agendada a fls. 83. Comunique-se a perita. Int.. - ADV: MARIANA MINATEL TROLY (OAB 394475/SP),
MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1002707-28.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Donizete de Araújo
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se o perito nomeado nos
autos para, no prazo de vinte dias, prestar os esclarecimentos pleiteados pelo autor a fls. 431/434. Int.. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002864-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Magnani Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da concordância do autor,
fls. 148, HOMOLOGO expressamente a conta apresentada pelo Instituto/réu constante de fls. 143/144, pelo valor total de R$
9.607,13. Expeçam-se os competentes precatórios (RPVs), atentando-se para o destaque dos honorários contratuais. Int.. ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002864-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Magnani - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vista dos autos às partes, pelo prazo de dez dias, para
conferência do(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 151/154. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1002949-79.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Santos do Carmo Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 103/112.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC). Proceda-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o,
inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 103/112. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1002996-53.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Raimundo Ferreira de
Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º