TJSP 04/12/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
2012
processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia”. No caso, conforme conclusão do laudo pericial juntado a fls. 61/69, foi constado que o autor está incapaz, de forma
total e temporária, para a sua atividade habitual. Presente, assim, a probabilidade do direito do autor. Há também urgência no
pedido. Em se tratando de verba alimentar, e estando o autor incapaz de exercer atividade remunerada, a não implantação
imediata do benefício pretendido poderá lhe trazer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive na continuidade
de seu tratamento médico. Assim, presentes os requisitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela
provisória e determino a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, sob as penas da Lei. Oficie-se,
com presteza. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse
na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Proceda-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, intimando-o, inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 61/69.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003010-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lazaro
Aparecido Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cientifiquem-se
as partes acerca do comprovante de depósito juntado às fls. 443, informando o pagamento da requisição de pequeno valor.
Expeça-se o mandado de levantamento ou alvará do valor consignado. Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de da
pretensão pelo prazo de quinze dias. Na inércia, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB
324036/SP)
Processo 1003365-86.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - Francisco
Valério - - Jane Maria Schieri Valério - - Eva Valério Casoni - - Delphino Casoni - - Laurinda Valério - - José Luiz Valério Filho
- - Sônia Maria Valério Anacleto - - Álvaro Fernando Anacleto - - Paulo Sérgio Valério - - Ana Lúcia Perovani Valério - - Jose
Luiz Valerio Junior - - José Luiz Valério - - Dionísia Pires de Moraes Valério - - Maria Clizeide Casoni Zorzi - Adalberto Cristiano
Tomáz e outro - Claudio Adriano Benitte - - Maria do Socorro da Silva Benitte - Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial
concluído. Int.. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), CARLOS
RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), CLAUDIO SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP), CESAR ROMERO SIMOES
PAGANOTTI (OAB 64934/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB
263956/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1003509-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maristela Soares Serrau Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se a autora acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 40/48.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC). Proceda-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o,
inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 40/48. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1003574-16.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edison Carlos Leano Machado
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 67/77.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC). Proceda-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o,
inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 67/77. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB
256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1003626-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vera Lucia da Silva Bianconi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o recurso de apelação interposto pelo Instituto/réu, fls. 83/89,
no prazo de quinze dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), WILLIAN DE SOUZA
CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1004067-27.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Helio Furlan da Cunha Sheila Estefania Batista da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Amilton Eduardo de Sá - Vistos. Cientifiquem-se
as partes acerca dos comprovantes de depósito juntados às fls. 235/236, informando o pagamento das requisições de pequeno
valor. Expeçam-se os mandados de levantamento ou alvarás dos valores consignados. Intime-se a parte autora, por intermédio
de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito. Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo
prazo de quinze dias. Na inércia, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP),
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB
65411/SP)
Processo 1004183-96.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Severina Antônia de Souza Lopes Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Não havendo preliminares a serem analisadas, e estando o processo livre de
nulidades aparentes, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º