TJSP 04/12/2018 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
3480
Ressalvadas as hipóteses do artigo 455 § 4º do CPC, nos termos do caput do referido dispositivo, cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindose, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa
desistência da inquirição da testemunha. Requisitem-se as três últimas declarações de imposto de renda do réu e da empresa
Auto Elétrica Cristiano. Oficie-se à OAB local para nomeação de novo defensor para o réu ante o desligamento do Dr. Paulo
Franchi Netto dos quadros do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 121), contando o prazo para o
réu apresentar o rol de testemunhas a partir da nomeação do seu novo defensor. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCHI NETTO
(OAB 215270/SP), GESSIANE COSTA ADRIÃO ROSSANEZI (OAB 365006/SP)
Processo 1000905-40.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.G.T.A. - A.M.S. - - S.J.T.A. Homologo a desistência da ação (fls. 104) para os fins do artigo 200, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, certidão de
honorários em favor da advogada nomeada a autora através do convênio. P. R. I.C., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: ANDREZA MACHADO (OAB 264407/SP)
Processo 1000993-44.2018.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.V.E.R.S. - A.A.S. - A certidão de honorários
encontra-se disponível. - ADV: DAIANE DE SOUZA NABAS (OAB 241989/SP)
Processo 1001072-23.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum - Deficiente - Fabio Marcelo Rozzin - I.N.S.S.I. - C.R.S. - Para
avaliação social nomeio ANDREIA JULIA BELLA RODRIGUES - [email protected] Os honorários serão pagos de
acordo com a Resolução 541/2007 do E. Conselho da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP),
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001096-51.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adovane
Rodrigues dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em substituição nomeio o Doutor RAFAEL MARTIN
BENAVIDES - [email protected] - clinica geral. Os honorários serão pagos de acordo com a Resolução 541/2007 do E.
Conselho da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB
111629/SP)
Processo 1001128-56.2018.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Valeria Cristina de Miranda Correia - O Alvará encontra-se disponível no sistema. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001145-92.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Anacleia Monteiro Penha Mariano - Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO
KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1001167-53.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Eurico
Fernandes Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a
conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91,
a partir da propositura da ação 19/06/2018. As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação data pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”), ou seja, os juros
moratórios a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual
de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Pagará
também honorários advocatícios no valor de 15% calculado nos termos da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). A autarquia está isenta do pagamento de
custas. Concedo a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$
100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Considerando que o valor da condenação e do proveito econômico obtido na causa é inferior
a 1.000 salários mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dispensando-se a remessa
necessária (CPC, 496, § 3º, I). - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/
SP)
Processo 1001198-10.2017.8.26.0471 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adelino Castilho Garcia - - Arlete Teresa Sccoco
Garcia - Município de Porto Feliz - - Santa Cecilia Agropastoril Ltda - - Mauro Luiz Borri - - Maria Socorro Teixeira Borri - Oficial
do Serviço de Registro de Imoveis de Porto Feliz - - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
PORTO FELIZ - - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo em Sorocaba - - PROCURADORIA DO
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO - Cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP), JORGE CORRÊA (OAB 235838/SP), FABIANA DA SILVA MILACENO
BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 1001211-09.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Amarildo Gonçalves - Município
de Porto Feliz - Cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB
253228/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 1001235-03.2018.8.26.0471 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda Antônio Cassio Habice Prado - - Construtora Manara Ltda. - ‘’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impetração e denego a segurança com fundamento nos artigos 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e
485, VI, do CPC. Condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas processuais. Não cabe condenação em honorários
em mandado de segurança (artigo 25 da lei 12.016/09; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP)
Processo 1001241-44.2017.8.26.0471 - Monitória - Cheque - André Luis de Camargo Rolim - Vanderley Aparecido Bavati A certidão de honorários se encontra disponível. - ADV: FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB 340411/SP), EFRAIM
MARIANO DE MORAES (OAB 116879/SP)
Processo 1001265-38.2018.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - P.T.T. Cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001310-42.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Silverio Jose Grzerogorek - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central Unimed - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para obrigar a ré a custear
e fornecer os serviços, materiais e insumos necessários para a realização da cirurgia pleiteada pelo autor e sua posterior
internação e para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 4.770,00, com acréscimo de
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