TJSP 06/12/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
2014
Nascimento - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP)
Processo 1015138-81.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luis Gustavo Sousa do
Nascimento - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de
justiça às fls.128, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB
342705/SP)
Processo 1015611-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica
Nigri Bahia - Suvinil S.a. Indústria e Comércio de Tintas e outro - Vistos. Em aditamento à sentença de fls. 66, Homologo
a desistência manifestada em face de Distribuidora de Tintas Líder Ltda para que produza seus jurídicos e legais efeitos e
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se
o cumprimento do acordo. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), GLAUCIA DE MELO
SANTOS (OAB 295861/SP), PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP)
Processo 1016205-47.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
Reginaldo Jaquini Filho - Net Claro S/A - Vistos. Fls. 71/72: Diante da justifica apresentada, isento o autor das custas, todavia
mantenho a sentença de fls. 68/69. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1016984-02.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Renato Cossolino - Vistos. Fls. 34/37: Recebo a emenda à inicial. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo
de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1017626-72.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luciano Andrade
dos Santos - Vistos. Fls. 21/23: Recebo a emenda à inicial. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1017909-95.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio de Souza
- - Ronaldo de Souza - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará
no dia 21/03/2019, às 14hs30min, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido Xavier de
Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação
em custas.É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não
é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não
acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que
atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente audiência
de instrução e julgamento.Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos, acaso
ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação.Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até 3
(três) testemunhas que possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais comparecerão independentemente de intimação
(caso necessário, vossa senhoria poderá requerer a intimação da testemunha para comparecimento, por meio de petição ou
diretamente no balcão do Juizado Especial Cível e Criminal, desde que até 5 dias antes da data de realização da audiência).
Todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo outras oportunidades para
apresentar documentos ou ouvir testemunhas. Dessa forma, vossa senhoria deverá trazer na data da audiência todos os
documentos, as testemunhas, ou quaisquer elementos de que disponha para comprovar os fatos que afirmar.Advirto que as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Se a parte
requerida se apresentar acompanhada de advogado, vossa senhoria será representada por advogado plantonista presente
na data da audiência. Havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá
apresentá-la até 48 horas antes da audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows
Media Player (WMA.WMV), entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes
contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1018546-46.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Danilo
Thiago Bitencourt Araujo - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95,
não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a
parte autora sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora,
indeferido o benefício pleiteado. 2. A parte autora deve promover a emenda da inicial afim de esclarecer se pretende ajuizar a
presente ação também em face do BANCO BRADESCO S/A, e se positivo, trazer aos autos a completa qualificação da parte
requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico. 3. Emende ainda a parte autora, a petição
inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na
exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 4. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1018583-73.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Arão Marcos da Silva Pereira Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino
a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
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