TJSP 06/12/2018 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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Autor, manifestar-se sobre o resultado do AR negativo. - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 1002214-05.2017.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.N.O. - J.M.S. - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de modificar o regime de visitas da requerida ao menor
nos moldes pleiteados na inicial, para que os encontros sejam feitos somente aos domingos, das 16h às 19h na companhia da
guardiã do menor ou de quem ela autorizar.. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo. Arquivem-se os autos. P. I. Ciência ao Ministério Público. Sentença
registrada eletronicamente. - ADV: LILIAN ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 1002252-80.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - R.S.S.S.
- Autor, manifestar-se em réplica de Contestação, no prazo legal. - ADV: ELAINE CHRISTINA CORDEIRO DA COSTA (OAB
402658/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002263-80.2016.8.26.0372 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.P.S. - - V.P.S. - V. P. S, comparecer em cartório para retirar a Certidão Averbada de fls. 76/77. - ADV: ADEIR PEREIRA DA
CRUZ (OAB 304223/SP)
Processo 1002286-55.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Carlos Tadeu Monaro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor. O documento de fls. 18 demonstra
que o autor aufere renda em valor incompatível com a alegada hipossuficiência, não fazendo jus, portanto, a tal benefício.
Assim, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas processuais, em 15 dias. No mais, as partes são
legítimas e encontram-se bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a teor do disposto no artigo 157, I da Constituição
Federal, bem como Súmula 447 do STJ, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Com efeito, a Fazenda Estadual é a destinatária
de toda arrecadação derivada do tributo federal devido pelos entes que estejam sob sua tutela, sendo, portanto, parte legítima
para figurar no polo passivo do presente feito. Nesse sentido, DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR SER PORTADORA DE
NEOPLASIA MALIGNA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DAS RÉS E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - SPPREV que é autarquia controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo
e subordinada à Administração centralizada, consoante art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07 - Fazenda Pública
Estadual que atua como garantidora da autarquia - Inteligência do art. 157, I, da Constituição Federal, e da Súmula 447 do S.T.J.
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - Acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento
na via administrativa, pena de contrariar o disposto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - Ademais, no caso, autora
demonstrou nos autos a negativa administrativa. MÉRITO - MANUTENÇÃO - São isentos do imposto de renda os proventos
de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna - Inteligência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 Dispensa da demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença - Precedentes do S.T.J. e desta Corte Bandeirante
- Necessidade, outrossim, da restituição dos valores indevidamente descontados - CORREÇÃO MONETÁRIA - Impossibilidade
de adoção da T.R. - Correção monetária com utilização da Tabela Prática deste E. T.J.S.P. (IPCA-E), conforme orientação do
Pretório Excelso (Repercussão Geral, Tema 810, RE 870.947-SE) - Sentença alterada neste ponto. Procedência mantida Recurso voluntário desprovido e reexame necessário provido em parte (alteração do índice de atualização).(TJSP; Apelação
/ Remessa Necessária 1033856-84.2014.8.26.0506; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018).
Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência da moléstia ensejadora das isenções
pretendidas. Tratando-se de matéria fática que depende de prova médico pericial, determino a sua realização. Oficie-se ao
IMESC solicitando agendamento de data e hora para realização do exame pericial. Com a informação, intime-se pessoalmente
o autor para comparecimento. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança, bem como apresentar quesitos, no
prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito. Intime-se. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI
TERRAZ (OAB 253445/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1002298-69.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Edson Ferreira - Concessionária
Rodovias do Tietê S/A - Requerido, recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na
capital do Estado; uma para cada instrumento de mandato). - ADV: RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP), FABIA ELAINE DA
SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 1002311-05.2017.8.26.0372 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Banco Bradesco S/A - Oficial
de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Monte Mor - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002351-21.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Coelho Jacomes - Ieda Alves Macedo - - Maria Rosangela Alves de Souza - - Sibele Alves de Sousa - - Lucia Helena Ferreira
de Souza - - Antônio Geraldo Alves de Souza - Vistos. Fl. 193: Sobre a contraproposta de acordo apresentada pelos requeridos
para a solução do litígio, diga a requerente em 5 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME EZEQUIEL DIAS (OAB 156514/MG),
ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1002384-74.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Nelson Caetano - Autor, ciência do
trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando o Provimento CG Nº
16/2016 do dia 04/04/2016. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1002457-80.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.P.S. e outros - Pesquisa
de bens com resultado negativo, manifeste-se o exequente. - ADV: JOSE LUIZ QUAGLIATO (OAB 56036/SP)
Processo 1002479-07.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jane Aparecida de Souza Agnailda Gonçalves dos Santos Teixeira e outros - Autor, manifestar-se, no prazo legal, sobre o AR recebido por terceiro às fls.
86 e sobre os AR negativos às fls. 84, 85 e 87/89. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)
Processo 1002536-25.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ezequiel Miranda Cardoso
- - Damares de Melo Miranda Cardoso - Sr. Prefeito Municipal de Monte Mor- Sr. Thiago Assis - - Sra. Secretária Municipal da
Saúde- Sra. Neiri Angela Tonin Passos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 37/38, para condenar o Município de Monte Mor a fornecer ao autor as fraldas
receitadas pelo médico e descritas nos relatórios (fls.16), sob pena de multa pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia
de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, conforme necessidade devidamente demonstrada, condicionando-se a entrega
à apresentação de relatório médico mensal atualizado, especificando-se também o tamanho e o número de fraldas necessárias
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