TJSP 06/12/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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Municipal de Praia Grande - Emende o autor a inicial, especificamente quanto ao pólo passivo, tendo em vista que a Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Praia Grande é apenas órgão do ente federativo e como tal é despersonalizado. Deverá
também comprovar e esclarecer, por meio de relatório médico, que não é possível seu tratamento na rede credenciada do
SUS na região da Baixada Santista e Grande São Paulo. Sem prejuízo, junte o autor comprovante de rendimentos, bem como
documento (conta de consumo atualizada) que comprove domicílio neste Município. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ULDA FERNANDES DE LISBOA COSTA (OAB 83648/SP)
Processo 1016940-23.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Thays Priscilla
Santos Castro Lee - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do
CPC). No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção
de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e
a oitiva da parte passiva. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensada a audiência preliminar de
conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem. Cite-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. - ADV:
GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 1016963-66.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson José da Silva
Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - O Código Judiciário do Estado de São Paulo disciplinou a
competência das Varas das Fazendas Públicas e das Varas Cíveis nos artigos 34 a 36. A interpretação extraída dos referidos
artigos é que o rol de competência da Vara da Fazenda Pública é taxativo, ao passo que o legislador reservou à Vara Cível a
competência residual. Ademais, segundo o Comunicado da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de 02/06/2006 esta vara
não tem competência para conhecimento sobre a matéria atinente a benefícios previdenciários, vez que o réu é autarquia
federal e a discussão não envolve direito público. Aliás, o Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente sobre questão neste
sentido. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de revisão de benefício ajuizada contra INSS - Comarca que não
é sede de Vara Federal - Competência residual da Vara Cível - Inteligência do disposto no artigo 34 do Código Judiciário do
Estado de São Paulo - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (Câmara Especial. Conflito De Competência N°
141.643.0/3. Acórdão 0130776. Sucte: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Vicente. Sucdo: Juiz de Direito da 7a
Vara Cível da Comarca de São Vicente - Voto nº 13186). “Convém ressaltar, ademais, que não é qualquer relação de interesse
nas ações em que figuram como partes, ou assistentes, entes de direito público interno, capaz de legitimar a competência das
varas fazendárias. As demandas encartadas nessas ações, para que sejam direcionadas a varas da Fazenda Pública - como
pretende o suscitado - devem necessariamente evidenciar tanto o interesse da pessoa jurídica de direito público interno, quanto
a natureza ou a qualidade da parte, além do tema de direito público propriamente dito encartado no pedido (como, por exemplo,
licitação, ação popular, mandado de segurança, desapropriação, etc.) Ora, como verificado alhures, o tema que envolve a ação
em debate está relacionado à revisão de benefício previdenciário, de forma que foge completamente aos conceitos de direito
público explicitado, uma vez que não se reveste dessa qualidade, conforme conceituado. Irrefutável se mostra, de todo modo,
a conclusão de que, no caso em tela, competente para o julgamento do feito em análise é o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca
de Limeira.” (Câmara Especial - Conflito De Competência n° 140120-0/0-00 - (São Paulo)Suscitante: MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Limeira Suscitado ‘ MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível de Limeira Voto nº 12249)(grifo meu)
Portanto, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição a uma das Varas cíveis. Int. - ADV: LEONARDO VAZ
(OAB 190255/SP)
Processo 1016989-64.2018.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Rosana Andrade Marques Comissão de Análise e Julg Pedidos de Licenças Especiais, Transferencias e Recursos P Ambulantes de Pg - Vistos. O artigo
99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de
Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese
de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir
o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do
comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR (OAB 132728/SP)
Processo 1019424-45.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Iolanda Faustino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se a requerente acerca do mandado
negativo do Sr. Oficial de Justiça (fls. 97). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ARTHUR
HENRIQUE DA SILVA PAIVA (OAB 391453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0670/2018
Processo 0002416-38.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eduardo
Azevedo Molina - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Chamo os autos á conclusão. Prossiga-se com a intimação
do autor para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Int. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/
SP)
Processo 0009130-48.2017.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Kilian
Heinz Strelow e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FELIPPO SCOLARI
NETO (OAB 75667/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 0010425-86.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Eduardo José da
Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - isto Posto, confirmo a tutela e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º