Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 07/12/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2713

1569

advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Após o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta para citação e intimação. Int.
- ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP)
Processo 1002591-82.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Exclusão de associado - Sidnei Mariano de Oliveira - Simone Eliana Rufino Mariano - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de direito material cumulado
com pedido de tutela de urgência (fls. 01/56). Em uma análise inicial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão
da medida pleiteada. No caso em comento, os documentos que instruem a inicial denotam que a requerida foi notificada sobre o
pedido de desassociação dos autores (fls. 19/22), contra notificada (fls. 24/26). DEFIRO a a tutela de urgência para determinar
à requerida que se abstenha de efetuar cobranças, execução ou protesto em relação às parcelas vincendas a partir do mês de
novembro de 2018, considerando a data de recebimento em 26/10/2018 (fls. 23). Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE a requerida, por carta, com aviso de recebimento, ficando advertida de que,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP
(OAB 161737/SP)
Processo 1002594-37.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Flávio Luiz Oliveira de Moraes
- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada
com pedido de tutela de urgência para autorizar que o autor efetue a consignação dos valores mensais e incontroversos, na
monta de R$ 793,64, relativo as parcelas vincendas até o deslinde da ação (fls. 0 01/34). Passo a analisar os pedidos da parte
autora. Com o advento da Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015), o regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Neste Juízo prévio de cognição, não há elementos suficientes para
concessão da tutela de urgência na forma invocada pela autora. Enfatizo que qualquer alegação de abusividade de cobrança
exige a dilatação probatória, permitindo ao julgador a formação do livre convencimento com a análise equitativa dos fatos.
Noutro giro, pontuo que por serem notórios os efeitos maléficos oriundos de cobrança abusiva, o ordenamento jurídico autoriza
o depósito judicial da parte incontroversa, a fim de evitar o inadimplemento contratual e suas consequências contratuais e
legais. Em sendo assim, inegável o risco concreto do inadimplemento contratual que só pode ser elidido com a consignação
em pagamento das contraprestações e demais encargos contratuais enquanto perdurar a avença. Nessa esteira, os depósitos
judiciais das parcelas vincendas não afrontam os direitos dos réus, pois a lei assegura-lhe a recusa por justa causa. A autora
impedida, eventualmente, de quitar as parcelas vincendas até a prestação jurisdicional, sujeitar-se-á aos efeitos da mora. É
o caso dos autos e nesse contexto, defiro PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para autorizar a consignação do
valor das prestações, no valor mensal de R$ 793,64 com a retenção dos mesmos em conta judicial até o desfecho desta ação.
Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao cartório de protestos e similares, considerando que o
requerido não pode ser tolhido de tomar as medidas que necessárias para exigir direitos que entende lhe pertencer. Todavia,
por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE o requerido, por carta,
com aviso de recebimento, ficando advertido de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, serão aplicados os efeitos da revelis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora. Intime-se o requerido para, no prazo da contestação juntar todos os documentos referente ao
contrato celebrado entre as partes. Int. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1002614-28.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Provider Indústria e
Comércio Ltda. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da
carta citatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Fica o executado
advertido que o prazo para embargos é de 15 (Quinze) dias, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valerse do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do
CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828, CPC/2015.
Int. - ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 1002623-87.2018.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000086-86.2018.8.26.0083 - Juizo de Direito
da Vara Única) - Valter Domingues dos Santos Advogados Associados - O exequente deverá providenciar o recolhimento da
Oficial de Justiça, no valor de R$77,10 (Prov. CG 28/2014). Os autos aguardarão em cartório por trinta dias. No silêncio, a carta
precatória será devolvida ao Juízo Deprecante, sem cumprimento. Int. - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/
SP)
Processo 1002624-72.2018.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Malaquias Vicente - Defiro a prioridade na tramitação do feito Anote-se. Cuida-se de ação de Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança movida contra Silvio Eduardo Ferreira (fls. 01/35). Nos termos do artigo 59, §1º, IX, tendo
em vista a ausência de garantias no contrato de locação celebrado pelas partes, defiro o pedido liminar para desocupação do
imóvel em 15 dias, contados da citação, consignado ao prévio depósito judicial do valor correspondente a três meses de aluguel,
como caução. Comprovado o depósito e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$77,10 (Prov. CG 28/2014),
CITE-SE o locatário e INTIME-SE da decisão liminar ora deferida, a fim de que, nos termos do §3º, do artigo 59, da Lei nº
12.112/09, se o caso, efetue o depósito judicial da totalidade do débito devido, bem como apresente contestação, sob pena
de revelia. Decorrido o prazo de 15 dias sem comprovação do depósito, cumpra-se mandado de desocupação. Cientifiquemse eventuais sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB
183804/SP)
Processo 1002626-42.2018.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Eduardo Pigolli
- Os alvarás independentes estão sujeitos ao que estabelece a Lei 6858/90. O levantamento de valores não recebidos em
vida pelo Titular é reconhecido primeiramente aos dependentes do falecido, assim reconhecidos pela Previdência Social e,
na sua falta, os sucessores previstos na Lei Civil. Emende, o autor, a inicial, para incluir Kaue Eduardo dos Santos Pigolli, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo