TJSP 07/12/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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execução (fls. 121). DECIDO. O débito foi liquidado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas, já recolhidas na inicial. P.R.I. - ADV:
ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0002162-19.2018.8.26.0363 (processo principal 1001318-57.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Cdv Supermercados Ltda - Bancred Administradora de Cartões Benefícios Ltda - Epp - - Fmt Holding
Ltda - Vistos. Defiro o pedido. Porém, proceda o exequente ao correto recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor
de R$ 77,10 (3 UFESPs - provimento CG nº 28/2014), observando-se que o depósito da diligência do oficial de justiça deverá ser
vinculado a esta Comarca, no Banco do Brasil S/A de Mogi Mirim, agência nº 6542-0, conta nº 95.0001-4, tal como determinado
no art. 1.016 das NSCG. Com a resposta, expeça-se o respectivo mandado para intimação da coexecutada FMT Holding, nos
termos da decisão anterior (fls. 10/11). Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD (OAB 108543/SP)
Processo 0004256-37.2018.8.26.0363 (processo principal 1002905-46.2017.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Guilherme Vital do Prado - Grandini Negócios Imobiliários Eireli - Vistos. 1.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução no
tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento; certifique-se na execução. Considerando que as custas
estão regularmente recolhidas, citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). 2. Indefiro o pedido liminar, por não
vislumbrar neste momento o perigo na demora para concessão da medida cautelar de arresto. Intime-se. - ADV: EDUARDO
LANZA PAES (OAB 263859/SP)
Processo 0004662-58.2018.8.26.0363 (processo principal 1004533-70.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - José Maria Godoy Martins de Oliveira - Hellen Heise de Camargo - Vistos. 1. Proceda-se todas as
anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na
forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observe-se o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Providencie a parte exequente a juntada aos autos das custas postais
para intimação da executada, no prazo de 10 dias. 4. Recolhida a taxa postal, com o cálculo de fls.01/02, intime-se a parte
executada Hellen Heise de Camargo (art. 513, § 2o, II do NCPC), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o
pagamento do débito apontado no valor de R$ 4.871,16 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), no
prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 5.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 6. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC). 7. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e
desembaraçados do devedor para cumprimento da obrigação. 8. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias
para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos
arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta
decisão à Autoridade Policial. 9. Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico
da credora providenciar o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado,
consoante o Comunicados CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do
Oficial de Justiça para regular cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se
beneficiária da justiça gratuita. 10. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem
conclusos para nomeação de avaliador. 11. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso
ainda não intimada da primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV:
JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP)
Processo 1000242-90.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flavio Roberto Roque - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao
processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC) e revogação da liminar. Intime-se. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001168-71.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto Cóser Polimérico Comércio e Industria de Materiais Elétricos Limitada - - Rome Indústria e Comércio de Equipamentos para Transporte
Ltda - PARTE EXEQUENTE: Proceda o recolhimento complementar da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 77,10,
cota referente a penhora de bens, no prazo de 10 dias. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP),
ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 1001776-69.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copagaz Distribuidora de Gás S.a. Elivaldo Barboza da Silva Gás - Me - - ELIVALDO BARBOZA DA SILVA - PARTE EXEQUENTE: Informe nos autos, no prazo de
5 dias, o endereço do executado, Elivaldo Barbosa da Silva. - ADV: LUIZ ROYTI TAGAMI (OAB 25008/SP), CIMARA ARAUJO
(OAB 162250/SP)
Processo 1001943-23.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Edson Francisco de Oliveira - Vistos. Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento propôs
ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra Edson Francisco de Oliveira, sem que o requerido tenha sido citado
até a presente data. RELATEI. DECIDO. Não promovido pela requerente o necessário para o regular andamento do processo,
a extinção pela desídia se impõe. A autora, pessoa jurídica, está devidamente representada nos autos, e a determinação de
impulso dada há meses, até esta data não mereceu cumprimento. Intimada através de carta de recebimento nos termos do
artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (fls. 111), quedou-se inerte (fls. 112). PELO EXPOSTO, em face da inércia da
parte autora, por faltar pressuposto para o regular desenvolvimento, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de
Processo Civil, artigos 485, III, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial. P.R.I.C. arquivem-se
oportunamente. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º