TJSP 10/12/2018 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
403
que, no prazo de cinco (05) dias, pague(m) a dívida e seus acessórios indicados na(s) certidão(ões) que instrui(em) a inicial,
ou garanta(m) a execução.II. Embargos em trinta (30) dias. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do débito atualizado. III. Efetuado o recolhimento das
despesas postais, conforme Provimento 2.292/2015, encaminhe(m)-se carta(s) de citação para postagem, Intimem-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP)
Processo 1500733-63.2018.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Silvio Jose Barbosa - - ADRIANA DA SILVA
CORREIA - Vistos. - Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra SOL NASCENTE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual os terceiros SILVIO JOSÉ BARBOSA e ADRIANA DA SILVA CORREIA
apresentaram exceção de pré-executividade apontando que o imóvel lhes pertence e a nulidade do lançamento em razão disso.
A exceção apresentada não pode ser conhecida. Embora os excipientes sejam apontados como atuais possuídores do imóvel,
não figuram, enfatize-se, no polo passivo da ação. Desse modo, não possuem, ao menos por ora, legitimidade para questionar a
cobrança. Vale mencionar, que ainda que lhes fosse atribuída legitimidade, a exceção de pré-executividade, na qual se argui a a
ilegitimidade passiva, não poderia ser acolhida. É que os excipientes não demonstraram que o instrumento firmado para venda
do imóvel tenha sido recepcionado no Registro de Imóveis, nem, de qualquer modo, comunicada à Municipalidade. Tratando-se
de avença sem qualquer comunicação oficial à Municipalidade ou acesso ao Registro de Imóveis, inviável o reconhecimento
da acenada ilegitimidade passiva, na dicção do artigo 123, do Código Tributário Nacional, e artigo 1.245, do Código Civil. Em
precedente, se decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de pré-executividade. Imposto predial
e territorial urbano. Taxas. Exercícios de 2002 a 2007. Alegação de ilegitimidade passiva. Compromisso de compra e venda
de imóveis firmado em 1980. Transferência de posse e quitação do preço do imóvel sobre o qual recaem as exações não
comprovadas. Falta de elementos para se reconhecer, desde logo, ilegitimidade passiva. Recurso não provido” (Agravo de
Instrumento 994.09.376751-4, da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador
Geraldo Xavier, j., 25.03.2010, v.u). Também, não prospera a alegação de prescrição. Esta, como se sabe, depende do decurso
do tempo e da inércia do credor. No caso dos autos, a exequente jamais deixou de dar regular andamento ao processo,
postulando as diligências que lhe cabiam, anotando que a ação foi ajuizada há pouco mais de 10 meses e na vigência da Lei
Complementar 118/05. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de fls. 09/20.
Aguarde-se a formalização da citação da executada. Concedo aos excipientes os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP)
Processo 1500766-24.2016.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - CAMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABIT. URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.I.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, pague(m) a dívida e seus acessórios indicados na(s)
certidão(ões) que instrui(em) a inicial, ou garanta(m) a execução.II. Embargos em trinta (30) dias. Para a hipótese de pronto
pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do débito atualizado.
III. Efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme Provimento 2.292/2015, encaminhe(m)-se carta(s) de citação para
postagem, Intimem-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/
SP)
Processo 1500766-24.2016.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CAMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABIT. URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, sobre a exceção
de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB
171669/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1500773-79.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Paubrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, pague(m)
a dívida e seus acessórios indicados na(s) certidão(ões) que instrui(em) a inicial, ou garanta(m) a execução.II. Embargos em
trinta (30) dias. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
dez por cento (10%) do débito atualizado. III. Efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme Provimento 2.292/2015,
encaminhe(m)-se carta(s) de citação para postagem, Intimem-se. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/
SP), ALUANA REGINA RIUL (OAB 255684/SP)
Processo 1500773-79.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Paubrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Ante o teor da decisão de fls. 282, aguarde-se o julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pelo executado.Intime-se. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), ALUANA
REGINA RIUL (OAB 255684/SP)
Processo 1500773-79.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Paubrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Após,
aguarde-se por trinta dias, eventual manifestação das partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICHARD
CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), ALUANA REGINA RIUL (OAB 255684/SP)
Processo 1500802-32.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Nobreville
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, pague(m) a
dívida e seus acessórios indicados na(s) certidão(ões) que instrui(em) a inicial, ou garanta(m) a execução.II. Embargos em
trinta (30) dias. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
dez por cento (10%) do débito atualizado. III. Efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme Provimento 2.292/2015,
encaminhe(m)-se carta(s) de citação para postagem, Intimem-se. - ADV: GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP), MARIA
AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP)
Processo 1500802-32.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Nobreville
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I - Ante o parcelamento noticiado pela(o) exeqüente, suspendo a execução pelo
prazo necessário ao cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922, do CPC. II - Aguarde-se o cumprimento ou
denúncia, em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO
(OAB 209093/SP)
Processo 1500803-17.2017.8.26.0032 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA Imobiliária Concórdia S/c Ltda - Vistos.I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, pague(m) a dívida
e seus acessórios indicados na(s) certidão(ões) que instrui(em) a inicial, ou garanta(m) a execução.II. Embargos em trinta
(30) dias. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez
por cento (10%) do débito atualizado. III. Efetuado o recolhimento das despesas postais, conforme Provimento 2.292/2015,
encaminhe(m)-se carta(s) de citação para postagem, Intimem-se. - ADV: ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP),
LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º