TJSP 10/12/2018 - Pág. 817 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
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que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC,
artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), LEOPOLDO CHAGAS DONDA (OAB 182488/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/
SP)
Processo 1113171-79.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ricardo Branco Nilda Maria Calmon Ribeiro Scaff - Eireli (starbox) - Vistos. Págs. 103/108: Encerrada a fase postulatória e dando início à fase
ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), THEO MENEGUCI BOSCOLI (OAB 260055/SP)
Processo 1113192-55.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra
Regina Alexandre Ribeiro - Vistos. Fls. 43/44: No caso em tela, a autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para impor
aos réus obrigação de não fazer, visando obstar possíveis apontamentos do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o
protesto das cártulas e a distribuição da ação de cobrança. Requer ainda que as rés depositem nestes autos as cártulas que
estiverem na posse delas. Neste sentido, a autora narra que firmou um contrato com a corré Atelier para a aquisição de móves
planejados no valor de R$ 71.088,00. Aduz que o ajuste não fora cumprido e o contrato fora parcelado em 32 parcelas, sendo a
primeira de R$ 20.000,00 e as demais de R$ 1.648,00. Aduz que emitiu 32 cártulas para honrar com o ajustado (páginas 27) e
os cheques em questão eram repassados para o corréu Losango. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela
estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”,
expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson
Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória
cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é,
ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas
todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de
Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o
emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de
confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder
a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera
que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para
legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera
probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as
antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem
com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre
os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas
suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos
divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar
procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na
demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido
pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o
chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria
mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.”
(op. cit., páginas 381/382). Em relação aos pedidos de obstar o protesto das cártulas e a inscrição do nome da autora nos órgão
de proteção ao crédito, temos que a inexistência de apontamento específico a protesto não impede a concessão da tutela de
urgência, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República e 497 do Código de Processo Civil. A
propósito da tutela inibitória, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A tutela inibitória é essencialmente
preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação.”
(...) “A tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos. O seu alvo, como já foi dito, é o ilícito. É preciso deixar claro que
o dano é uma consequência meramente eventual do ato contrário ao direito. O dano é requisito indispensável para a configuração
da obrigação ressarcitória, mas não para a constituição do ilícito. Se o ilícito independe do dano, deve haver uma tutela contra
o ilícito em si, e assim uma tutela preventiva que tenha como pressuposto apenas a probabilidade de ilícito, compreendido como
ato contrário ao direito.” (in Curso de Processo Civil, volume 2, Processo de Conhecimento, 6ª. Edição, RT, página 436). Dessa
arte, não é preciso aguardar que o credor leve o título a protesto para somente então conceder-se a tutela de urgência. Por
outro lado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência em relação à distribuição da ação de cobrança. Neste sentido,
considerando os direitos decorrentes da relação jurídica apontada, bem como o princípio da inafastabilidade jurisdicional
disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não é possível impedir que o réu ingresse em juízo. Além disso, está
sedimentado o entendimento segundo o qual não é cabível a concessão de tutela de urgência em ação que vise impedir ao
credor a propositura de ação de cobrança. Vejamos: Tutela antecipada. Pedido formulado em ação declaratória de inexistência
de obrigação cambial. A tutela antecipada não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido,
porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Feredal (Lex-JTA
168/49). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I O ajuizamento de ação de rito ordinário, que vise à redução do valor da dívida,
não impede o prosseguimento da execução, principalmente se a esta não foram opostos embargos do devedor. II Na linha dos
precedentes desta Corte, o poder geral de cautela não tem o condão de impedir ao credor a execução do seu título até o trânsito
em julgado de ação de conhecimento. (REsp341084/PB - Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Quarta Turma - DJ 18/02/2002,
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