TJSP 11/12/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
1569
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão
o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal, certifiquese imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimemse. Lucelia, 07 de dezembro de 2018. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), GUSTAVO BASSOLI
GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0001263-35.2018.8.26.0326 (processo principal 0003700-54.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - MADALENA RODRIGUES DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro
lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a satisfação da
obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a)
constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a) para levantamento
da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o
de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor
do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da
isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos
honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO.
Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art.
35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao
prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30%
sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele
constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em
qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens
advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é
do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 07 de dezembro de 2018. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0003170-45.2018.8.26.0326 (processo principal 1001932-08.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - KEITH MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS - FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - Manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre impugnação apresentada pelo executado às fls.
21/22, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP), EMILIZA FABRIN
GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1000272-42.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ELVIRA CARDOSO GUIMARÃES BOSCHETTI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fabio Simoes Albuquerque Certifico e dou fé que o Dr. FÁBIO SIMÕES ALBUQUERQUE, perito nomeado nos autos, designou o dia 07 de janeiro de 2018,
às 09:00 horas, no Fórum da Comarca de Lucélia - Praça José Firpo, s/n - Lucélia/SP, para realização da perícia. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000272-42.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ELVIRA CARDOSO GUIMARÃES BOSCHETTI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fabio Simoes Albuquerque Certifico e dou fé que o Dr. FÁBIO SIMÕES ALBUQUERQUE, perito nomeado nos autos, designou o dia 07 de janeiro de 2019,
às 09:00 horas, no Fórum da Comarca de Lucélia - Praça José Firpo, s/nº - Lucélia/SP, para realização da perícia. Lucelia, 07
de dezembro de 2018. Eu, Diogo Xavier de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
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