TJSP 11/12/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
1570
Processo 1000449-11.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JACIRA CRIVELLARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARCELO VIEIRA DA COSTA - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente
cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente
com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em
favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do
principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a) para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a
parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios
em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos,
cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido
valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a)
advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou
os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
“QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.
Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 07 de
dezembro de 2018. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 1000700-24.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - CARLOS KAIQUE COTRIN SOARES - A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte
exequente. O Procurador da exequente foi regularmente intimado, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim,
intime-se novamente a exequente, na pessoa do seu Procurador, para que no prazo de cinco dias dê o regular andamento na
execução, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, tendo em vista que se trata de execução
para recebimento de dívida em favor de autarquia municipal, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação
vigente. Intimem-se. Lucelia, 07 de dezembro de 2018. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001750-56.2016.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - MIRIAN BRAGA MARCHAN - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio de valores em nome
do(a) executado(a), através do Sistema BACENJUD, NÃO HAVENDO NUMERÁRIOS BLOQUEADOS. Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte
exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento
da execução. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1002028-23.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - FAGNER VINICIUS BUSSI DA SILVA - A presente execução se encontra aguardando a manifestação da parte
exequente. O Procurador da exequente foi regularmente intimado, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim,
intime-se novamente a exequente, na pessoa do seu Procurador, para que no prazo de cinco dias dê o regular andamento na
execução, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, tendo em vista que se trata de execução
para recebimento de dívida em favor de autarquia municipal, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação
vigente. Intimem-se. Lucelia, 07 de dezembro de 2018. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º